TJSP - 1001332-05.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001332-05.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Supermercado de Carnes Boi Artes e Cia Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por SUPERMERCADO DE CARNES BOI ARTES E CIA LTDA. e por seu sócio-administrador Flávio da Rocha em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
Aduziu o autor que, em 03 de novembro de 2023, por volta das 16:00h, sobreveio interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial, situação que apenas se normalizou em 06 de novembro de 2023, por volta das 17:00 h, após múltiplas solicitações registradas no atendimento telefônico da ré.
Relatou perecimento de produtos congelados e refrigerados, queda acentuada de faturamento no período e impossibilidade de funcionamento regular do comércio.
Requereu a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com amparo na Súmula 481 do STJ, inversão do ônus da prova, inclusive para apresentação das gravações dos protocolos de atendimento, condenação em danos materiais no valor de R$ 52.720,83, lucros cessantes no valor de R$ 27.948,00 (vinte e sete mil novecentos e quarenta e oito reais), danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais e custas e honorários de sucumbência.
Requereu, ainda, prazo de 10 dias para juntada do instrumento de mandato.
O Juízo deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da ré para contestar.
Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação, na qual arguiu a ocorrência de força maior/caso fortuito decorrente de evento climático extremo em 03 de novembro de 2023, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegou ausência de comprovação dos danos materiais e morais, impugnou a inversão do ônus da prova e a incidência do CDC ao caso concreto e, subsidiariamente, pleiteou redução de eventual quantum indenizatório.
Informou não possuir interesse em audiência de conciliação e requereu prova pericial técnica e contábil para apuração do nexo causal e da extensão dos alegados prejuízos. (fls. 70/116).
Juntou documentos às fls.117/355.
Em decisão de organização do feito, facultou-se às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para indicação de questões pertinentes ao julgamento e especificação de provas, com advertência quanto ao julgamento antecipado.
Ao final, reputou-se desnecessária a dilação probatória e determinou-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 203, § 1º, e art. 355, I), com remessa dos autos à conclusão. É O RELATORIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, houve ampla possibilidade de debate pelas partes, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos.
Não havendo qualquer circunstância que impeça o julgamento de mérito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Pois bem.
As alegações da demandante são verossímeis, e encontram início de prova nas notas fiscais (fls.05/11).
E, a par da plausibilidade de suas alegações, constemos que o autor está em posição de hipossuficiência técnica e econômica com relação à demandada, de forma que o caso exige a inversão do ônus da prova a que alude o artigo 6. °, inciso VIII, da lei n 8.078/90.
Competia à concessionária o encargo de comprovar que os prejuízos sustentados pela autora não decorreram da alegada descarga elétrica.
Como permaneceu inerte em seu ônus probatório, a sua condenação à reparação dos danos é a medida que se impõe.
Aliás, a interrupção do fornecimento de energia elétrica neste município de Embu das Artes é fato público e notório que já ensejou e ainda enseja a propositura de inúmeras ações de indenização.
Trata-se da dicção expressa do artigo 210, caput, parágrafo único e incisos, da Resolução ANEEL 414/10, que ora se transcreve: "A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203 parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I comprovar a inexistência do nexo causal, nos termos do art. 205; II o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; III comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora; IV o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; V comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação de unidade consumidora à revelia;ou VI comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas a situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor" No caso vertente, como visto, a concessionária não se animou a produzir evidência que tal.
A ocorrência de chuvas e vendavais que resultam em queda de árvores sobre a rede elétrica não configura caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade da concessionária, ainda que tais fenômenos se manifestem com intensidade acima da média histórica.
Isso porque tempestades são intercorrências previsíveis, especialmente nos primeiros meses do ano, e seus resultados deletérios, como a interrupção do serviço, são riscos inerentes à própria natureza da atividade de distribuição de energia.
Com efeito, compete à fornecedora manter uma estrutura adequada para prevenir e reparar tais danos, não podendo eventuais deficiências logísticas, como a gestão de equipes de reparo para períodos de pico, serem transferidas como ônus ao consumidor.
Neste sentido: "Ação de indenização por danos materiais e morais - Suspensão do fornecimento de energia elétrica causada pela queda de árvore sobre a fiação elétrica da rua Inocorrência de caso fortuito ou força maior - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de energia elétrica (art. 37, §6º, CF e art. 14, CDC) Necessidade de ressarcir os danos causados aos diversos equipamentos elétricos que guarneciam o imóvel Avarias causadas pela oscilação de tensão Ausência de danos morais indenizáveis Sucumbência recíproca reconhecida.
Recurso parcialmente provido" (TJ/SP 12ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0040629-91.2009.8.26.0554 Relatora a Desembargadora Márcia Cardoso julgado em 10 de julho de 2.014). "APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para restabelecimento de energia c.c. pedido de tutela antecipada, multa diária e indenização por danos morais e materiais.
Interrupção dos serviços de energia elétrica, em razão de fortes chuvas.
Consumidor que ficou 62 horas sem energia.E, ainda houvesse a queda da árvore, tal intempérie da natureza não justificaria 62 horas e 6 minutos sem energia, confessadas pela requerida" (TJ/SP 33ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível com Revisão n° 0000475-40.2011.8.26.0108 Relator o Desembargador Mário A.
Silveira julgado em 10 de novembro de 2.014). "Prestação de serviços de energia elétrica Indenização Falta de manutenção preventiva Queda de árvore na rede de energia Interrupção prolongada do serviço.
Demonstrados os transtornos causados à autora, em razão da prolongada interrupção do serviço de energia elétrica, faz ela jus ao recebimento de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade, envolvendo o caráter repressivo de novas ofensas, por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima - Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso; a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Apelação provida em parte." (TJ/SP 30ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0006358-23.2010.8.26.0004 Relator o Desembargador Lino Machado julgado em 12 de fevereiro de 2.014).
Caracterizada, pois, falha na prestação do serviço, nos estritos termos do artigo 14, caput, da lei n 8.078/90, cabe à demandada prover ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor.
Anoto eventos climáticos, não se consubstancia em circunstância que caracteriza caso fortuito, por se tratar de intercorrência previsível, estreitamente imbricada com a natureza dos serviços prestados.
Caracterizada, pois, falha na prestação do serviço, nos estritos termos do artigo 14, caput, da lei n 8.078/90, cabe à demandada prover ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor, que, no caso, vêm comprovados pelos documentos já mencionados (notas de compra de produtos), além daqueles listados. É caso, ainda, de indenização por dano moral.
De fato, o autor é empresa composta por produtos perecíveis, sendo imaginável que a supressão do fornecimento de energia elétrica por muitas horas, em pleno feriado, causando a perda de todo estoque, é fato que em muito supera o mero aborrecimento inerente a vida em comum, tratando-se de conduta passível de reparação na esfera moral.
Apelação.
Prestação de Serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Suspensão do fornecimento de serviço essencial, apesar do consumidor estar adimplente.
Corte efetuado em um sábado, em desrespeito ao art. 172, § 5º, da Resolução Aneel 414/2010 (redação dada pela Resolução 479 /2012).
Serviço restabelecido depois do prazo estabelecido pela Aneel para suspensão indevida.
Falha na prestação de serviços da concessionaria.
Religação de energia que deveria ter sido efetuada em 4h art. 176, § 1º, da Resolução Aneel 414/2010).
Dano moral in re ipsa caracterizado.
Indenização bem aplicada em primeiro grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Correção monetária e juros de mora.
Matéria de ordem pública.
Responsabilidade contratual.
Juros de mora que devem incidir desde a citação (art. 405 do CC ).
Precedentes do STJ.
Sentença mantida com observação.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1002356-93.2020.8.26.0019 SP 1002356-93.2020.8.26.0019.
Nem se pondere que o autor é pessoa jurídica; ora, imagina-se a mácula que a empresa sofre junto a clientes e fornecedores por não poder oferecer um serviço de qualidade.
A empresa também tem um nome e uma dignidade a zelar junto à comunidade.
O valor pretendido, por sua vez, é compatível com os danos experimentados, considerando-se que o problema ocorreu e ocorre de forma reiterada, sem solução prática e eficiente por parte da requerida a curto prazo.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a pagar, à autora, o valor de R$ 80.668,63 (oitenta mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos) a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (tabela prática do TJ/SP), ambos a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por dano moral a autora no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos desta data em diante, com juros de mora desde a citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocaticios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LUIS ANDRADE JUNQUEIRA DE BRITO ARANTES (OAB 122612/SP) -
04/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:22
Julgada Procedente a Ação
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30/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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03/07/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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