TJSP - 1008676-62.2024.8.26.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:15
Prazo
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03/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008676-62.2024.8.26.0006 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Certo Intermediação de Negócios e Participaçoes Ltda - Apelada: Redecard S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nª: 4.374 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 107/108, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívida com revisional de juros abusivos e recebimento de créditos, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Aduz o autor para a reforma do julgado, em síntese que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente pelo réu, permanecendo desta forma pelo período de um ano.
Aponta que os valores bloqueados ultrapassaram R$40.000,00, acarretando sérios prejuízos, requerendo a indenização a título de danos materiais.
Alega que, embora se trate de pessoa jurídica, restou evidente o dano à imagem e credibilidade comercial, fazendo jus à indenização por danos morais (fls. 111/119).
Recurso tempestivo e preparado.
Contrarrazões às fls. 197/200, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório.
A dialeticidade processual no caso em tela não foi cumprida ou minimamente observada, uma vez que a sentença guerreada não foi devidamente impugnada.
Como é cediço, o princípio da dialeticidade impõe que o recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar fundamentação clara e específica contra os pontos decisórios da sentença guerreada, de modo a justificar o seu inconformismo.
Assim, o recurso deve demonstrar, de maneira objetiva e concreta, onde reside o suposto equívoco da decisão, indicando, precisamente, os pontos em que a parte discorda do entendimento esposado pelo magistrado da causa.
No caso em testilha, a r. sentença recorrida foi clara ao afirmar expressamente, em sua fundamentação, não possui o autor legitimidade ativa ad causam para ajuizar a presente demanda e buscar a repactuação da dívida (fls. 107), indeferindo a petição inicial e julgando a ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos.
I e VI, do Código de Processo Civil.
No entanto, as razões recursais mostram-se complemente dissociadas da fundamentação adotada pela magistrada a quo.
O apelante, ao impugnar o decisum, insere trechos inexistentes na sentença prolatada.
Confira-se: Entretanto, apesar da Recorrente ter demonstrado o prejuízo que sofreu com a atitude da Recorrida, o d. juiz a quo julgou da seguinte forma: Antes de mais nada entendo importante ressalvar nosso entendimento no sentido deque não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica da autora com até Redecard S/A visto que a Lei 8.078 /90 consagra a teoria finalista, considerando-se consumidor aquele que, pessoa física ou jurídica, utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, não se considera consumidor a pessoa jurídica que celebra contrato de credenciamento para uso do sistema da ré para incremento de suas atividades comerciais.
Mas ainda que assim seja igualmente entendo que a negativa de repasse de valores em efetiva comprovação de fraude configura ato ilícito porque estamos diante de meras suspeitas.
O juízo desconhece por completo que tenha havido uma auditoria ou investigação mais profunda que pudesse levar ao resultado de que o autor violou os termos da avença e fez uso das máquinas de pagamento para se locupletar ilicitamente em prejuízo de terceiros.
A retenção dos valores incontroversos deve estar devidamente fundamentada, assim como qualquer outra medida restritiva de direitos, não cabendo acolhida a escusa unilateral de que as transações e valores bloqueados não se adequam ao padrão usual das que a autor ordinariamente pratica Ora, em consulta aos autos, resta claro que não há na sentença a referida passagem citada pelo apelante.
Observa-se, ainda, que o apelante se limita a apresentar argumentos visando à condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, deixando de enfrentar o fundamento central que alicerçou o indeferimento da petição inicial, com o consequente julgamento de extinção sem resolução do mérito.
Conforme mencionado, a Exma.
Magistrada sentenciante reconheceu a ilegitimidade ativa do apelante para o ajuizamento da ação, todavia o recurso em apreço passa ao largo de tal raciocínio, sem apresentar qualquer contra-argumento capaz de infirmar a motivação principal da r. sentença recorrida.
A tese recursal, portanto, revela-se totalmente dissociada da fundamentação da r. sentença recorrida, evidenciando a ausência de dialeticidade, com a consequente inviabilização do conhecimento do apelo. É cediço que o apelante deveria ter atacado de forma clara e específica os fundamentos da r. sentença, a fim de que a devolutividade ocorresse, a teor do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil, circunstância que, por óbvio, viola o princípio Tantum devolutum quantum appellatum.
Para a admissibilidade e conhecimento do recurso de apelação, é indispensável a descrição detalhada do suposto defeito na decisão que se pretende reformar, sem o que não há possibilidade de rediscussão da matéria em outra instância.
Nessa esteira: A descrição dos fatos e do direito deve ser realizada sob a perspectiva impugnativa da decisão apelada e não ser mera e automática repetição do já exposto na petição inicial ou na contestação.
Ainda que elementos essenciais possam ser aproveitados, inclusive em atenção à colaboração imposta no CPC (artigo 6º), é fundamental uma descrição que coopere com a compreensão do objeto de análise no segmento recursal. (Comentários ao Código de Processo Civil, Cássio Scarpinella Bueno, pág. 430, 1ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2017).
Destarte, diante da ausência de requisito essencial intrínseco, o inconformismo é inadmissível.
Em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios estabelecidos na sentença, a serem pagos pela apelante ao patrono da parte adversa, para 13% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
Isto posto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso.
Considerando que a triangularização processual somente se perfectibilizou em grau recursal, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação.
Oportunamente, à origem.
Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Roberto Eisfeld Trigueiro (OAB: 246419/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Sala 702 - 7º andar -
01/09/2025 21:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 17:32
Decisão Monocrática registrada
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01/09/2025 16:52
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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04/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:09
Prazo
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24/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/07/2025 15:44
Despacho
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08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/04/2025 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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01/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/03/2025 12:59
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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26/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/03/2025 15:12
Processo Cadastrado
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14/03/2025 14:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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