TJSP - 1012059-39.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012059-39.2024.8.26.0009 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Eliezer da Conceição Valadão - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO DO BRASIL S/A e outros -
Vistos.
Tendo em vista que foi negado provimento ao agravo impetrado, conforme fls.73/76, já transitado em julgado (fls.79), cumpra a parte autora a decisão de fls.67/68, no prazo e sob a cominação ali estabelecida.
Lado outro, analisando os autos, em especial a alegada comunicação intimação de fls.314, verifica-se que esta não se reveste das formalidades legais aptas a comprovar a efetiva ciência ao autor mandante.
Com efeito, a mera comprovação de envio de comunicação, sem a demonstração inequívoca de seu recebimento e leitura pelo destinatário, bem como sem a prévia e formal vinculação do meio utilizado à parte para fins de comunicação processual, não é suficiente para caracterizar a regular intimação.
A finalidade do ato processual é garantir a publicidade e a ciência inequívoca das partes, de modo a possibilitar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em exigir prova idônea da cientificação: "A intimação, para ser válida, exige prova inequívoca do recebimento e da ciência do ato pela parte, não se admitindo meras presunções baseadas em comunicações informais desprovidas de formalidades legais." (Precedente consolidado do STJ).
Assim, por ausência de comprovação da regular cientificação, não reconheço a validade da comunicação ao autor.
Renove-se a intimação por meio idôneo (via postal com aviso de recebimento no endereço informado), comprovando-se nos autos.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB 104333/RS), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
04/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2025 22:41
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 01:48
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 10:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
-
06/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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29/08/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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