TJSP - 1001724-77.2024.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001724-77.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Rodrigo Dias da Silva - RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A -
Vistos. 1.
Rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora.
O art. 99, §3º, do CPC pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios.
Já o §2º do mesmo artigo ressalva: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não há nos autos quaisquer circunstâncias que apontem incompatibilidade entre a situação financeira da parte autora e o pretendido benefício, não tendo a parte contrária produzido provas de que aquela, atualmente, tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família, ônus que lhe competia.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido.
Em ação declaratória de inexigibilidade, tal proveito corresponde ao montante integral do débito cuja exigibilidade se pretende afastar, e não a eventuais descontos ofertados pelo credor em tratativas extrajudiciais.
Assim, o valor atribuído na inicial mostra-se adequado, razão pela qual a impugnação não merece acolhida. 3.
No que toca à preliminar de ilegitimidade tenho que não é o caso de acolhimento.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda (art. 17 do CPC).
Segundo a narrativa da inicial a parte ré possui legitimidade passiva, pois a cobrança está sendo feita pela empresa ré.
Saliente-se que à luz da teoria da asserção, adotada pelo STJ, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, o que será analisado no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar. 4.
Não se vislumbra, ao menos por ora, ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que a mera alegação de existência de ações idênticas não é suficiente, por si só, para sua configuração. 5.
Quanto alegação de ausência de negativação, esta confunde-se com o mérito, motivo pelo qual será oportunamente analisara. 6.
Trata-se de demanda relacionada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita, com a seguinte questão jurídica: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Nele havia determinação de suspensão dos processos em trâmite.
Porém, em 20/09/2024, houve publicação da decisão que determinou a revogação da suspensão, pois durante o processamento do incidente, mesma matéria foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1264, em que consta a seguinte determinação: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, em cumprimento à decisão do STJ, determino a suspensão do feito.
Aguarde-se o julgamento do Tema Repetitivo 1264.
Intime(m)-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856MG) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 13:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
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02/05/2025 05:09
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 09:24
Juntada de Mandado
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18/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Réplica
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01/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 06:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 22:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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17/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 18:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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