TJSP - 1074945-66.2022.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074945-66.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Trata-se de pedido de conversão de ação busca e apreensão para ação de execução por título extrajudicial, posto não ter sido localizado o bem objeto do contrato de alienação fiduciária..
O princípio da inalterabilidade do libelo, corolário natural da estabilização da lide, tem aplicação prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil.
A legislação vigente permite emendar a inicial, antes de efetivada a citação do réu, conforme artigo 329 do CPC.
A emenda da inicial é um direito subjetivo do requerente e seu indeferimento implicaria em cerceamento de direito e de acesso à justiça, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5ª da Constituição Federal.
Não localizado o bem e não citado o arrendatário, é possível a modificação do pedido como pretendido, desde que realizada nova citação, restando possível o pedido deduzido, ou seja, a execução, já que o Decreto-Lei n° 911/69, no artigo 5º, prevê, expressamente, que pode o credor promover a ação de busca e apreensão ou utilizar a via executiva: "Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Portanto, se o credor poderia executar diretamente o devedor, conforme art. 5o, do Dec.
Lei n° 911/69 acima transcrito, ou seja, sendo possuidor de título executivo extrajudicial, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Bem móvel Busca a apreensão Veículo não encontrado Réu não citado O artigo 5º do Decreto-Lei n. 911/69 traz a possibilidade do credor ingressar com ação de busca e apreensão ou execução de titulo extrajudicial Circunstância em que, antes da citação do réu, é cabível a alteração do pedido ou causa de pedir da ação, nos termos dos artigos 264 e 294 do CPC Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.233.107-0/8 Araraquara 26ª Câmara de Direito Privado Relator: Norival Oliva 4.2.09 V.U.
Voto n. 17258) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação fiduciária - Busca e Apreensão - Veículo não localizado - Citação não efetivada - Alteração do pedido para execução por quantia certa - Cabimento - Arts. 264 e 294 do CPC - Não localizado o veículo dado em garantia de alienação fiduciária e não realizada a citação da parte contrária, não há óbice para que o autor altere o pedido de busca e apreensão para ação de execução por quantia certa, de acordo com o disposto nos arts. 264 e 294 do CPC - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 900953-0/7 - Araçatuba - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Giarusso Santos - 24.05.05 - V.U.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. - Reintegração de posse.
Conversão da ação em execução.
Cabimento.
Citação não efetivada.
Desde que não realizada a citação, tem o autor a possibilidade de alterar a causa de pedir e o pedido inicialmente formulados.
Incidência dos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo Civil.
Observância dos princípios da efetividade e economia processual.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (AG 2691065120128260000 SP 0269106-51.2012.8.26.0000 Relator(a): Marcondes D'Angelo - Julgamento: 16/01/2013 Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Publicação: 18/01/2013 DEFIRO o pedido e CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial.
Façam-se as anotações necessárias, inclusive em relação ao novo valor dado à causa - R$ 19.845,82.
Sem prejuízo, providencie a parte exequente o recolhimento das custas complementares devidas ao Estado, uma vez que a modificação do pedido inicial não enseja o recolhimento de novas custas, mas de apenas eventual diferença em caso de aumento do valor da causa, situação verificada no caso em análise.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Conversão para execução de título extrajudicial.
Modificação do pedido antes da citação.
Valor da causa.
Elevação.
Custas.
Recolhimento da diferença decorrente do acréscimo.
A modificação do pedido inicial não enseja o recolhimento de novas custas, mas de apenas eventual diferença em caso de aumento do valor da causa.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 990102986845 SP, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 27/07/2010, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2010).
Após, cls.
Int.
Cumpra-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:58
Decisão de Evolução de Classe
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18/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:48
Evoluída a classe de 81 para 12154
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09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 18:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 08:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 04:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 15:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 03:53
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/02/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 07:22
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 00:44
Suspensão do Prazo
-
10/11/2022 19:42
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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