TJSP - 1016840-52.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:52
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/04/2024 15:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
02/04/2024 15:52
Planilha de Cálculos Juntada
-
02/04/2024 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2024 08:04
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2024 16:16
Petição Juntada
-
14/03/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:31
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 13:05
Petição Juntada
-
04/03/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 12:46
Certidão de Cartório Expedida
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09/02/2024 13:36
Contrarrazões Juntada
-
16/12/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2023 12:05
Apelação/Razões Juntada
-
07/12/2023 09:28
Documento Juntado
-
07/12/2023 09:26
Documento Juntado
-
04/12/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:39
Remetido ao DJE
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30/11/2023 15:44
Julgada Procedente a Ação
-
17/11/2023 16:58
Conclusos para Sentença
-
17/11/2023 15:42
Especificação de Provas Juntada
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14/11/2023 13:05
Petição Juntada
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09/11/2023 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 10:05
Petição Juntada
-
08/11/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:49
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2023 08:50
Documento Juntado
-
06/11/2023 08:50
Documento Juntado
-
11/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:11
Réplica Juntada
-
15/09/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:51
Certidão de Cartório Expedida
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11/09/2023 15:21
Contestação Juntada
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07/09/2023 04:20
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 17:35
Petição Juntada
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25/08/2023 14:45
Carta Expedida
-
25/08/2023 09:59
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Frederico Urbano Nagib (OAB 101252/SP) Processo 1016840-52.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Martins Faria Kauffmann -
Vistos. 1 - Defiro a Prioridade de Tramitação.
Anotado. 2 - O deferimento do pedido de tutela antecipada está condicionado à verossimilhança da alegação e à existência de prova inequívoca desta e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe analisar a presença desses requisitos.
O contrato que vincula as partes é de plano coletivo e não individual, bem como no item 28 (fls. 45) estabeleceu cláusula de aumento por sinistralidade.
Nesse sentido, no que concerne aos planos de saúde coletivos, é inequívoca a possibilidade de se ter o reajuste da mensalidade dos usuários por sinistralidade, à vista de que o bem comum visado com a adesão ao plano em grupo pode restar prejudicado caso não haja o reequilíbrio econômico e financeiro das prestações mensais.
Veja-se que o contrato de seguro saúde tem como premissas a proporcionalidade e o equilíbrio entre o prêmio, o risco e a indenização, sob pena de sério dano a saúde financeira do plano de saúde e por consequência aos próprios usuários do sistema, pois o que impera nessa hipótese é a mutualidade.
A par disso, nesta modalidade de plano coletivo, não se vislumbra óbice a autorização prévia, controle antecedente da ANS ou limite na majoração das mensalidades, visto que necessário será em cada caso concreto análise do custeio do plano de saúde coletivo e da sinistralidade do grupo ao tempo da contratação e ao longo dos anos, em especial com apresentação de relatório financeiro de custos e gastos, análise técnica das contas e controle de cálculo atuarial, fatos e circunstâncias que incumbirão a parte ré comprovar com a contestação, sendo que até que isso seja realizado, razoável a manutenção do contrato até então vigente com o reajuste no patamar permitido pela ANS a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação em se tratando de plano de saúde.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do reajuste cobrado (34,9%), autorizando apenas o reajuste permitido pela ANS de 9,63%, e, para determinar seja mantido o contrato nos exatos termos contratados, mediante pagamento da contraprestação respectiva, sem qualquer interrupção de atendimento, até nova deliberação judicial, devendo a parte ré viabilizar os pagamentos das mensalidades vincendas em estrita observância ao quanto decidido, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida.
Para querendo agilizar, providencie a parte interessada a impressão, servindo a presente decisão como ofício judicial, devidamente instruída com cópia da documentação necessária, tudo para integral cumprimento da ordem judicial e após, comprove nos autos o protocolo no prazo de 30 dias, consignando-se que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, ao e-mail institucional da Vara. 3 - Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias, com advertência de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. 4 - Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE e de despesas processuais trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos e intimando-se a parte autora para complementação, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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