TJSP - 0023713-27.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023713-27.2025.8.26.0002 (processo principal 1015528-17.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Afonso Nelson Viviani -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença (Honorários Sucumbenciais).
DA DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção.
Depreende-se portanto, que as despesas com diligência de oficial de justiça, carta de citação/intimação, pesquisas eletrônicas, e honorários periciais não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025 e devem ser recolhidas antecipadamente pela parte exequente.
Neste mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Honorários advocatícios.
Decisão indeferindo a isenção invocada pela agravante para não recolher valor devido para pesquisa de localização dos executados.
Discussão sobre a extensão da dispensa recentemente deferida pelo § 3º do art.82doCPC.
Diferenciação entre custas e despesas.
Doutrina.
Valor que deve ser considerado como custas, estando abrangido pelo art.82, § 3º,CPC.
Dispensa que também alcança demais custas que devam ser adiantadas pela agravante.
Dispensa de adiantamento de custas que não abrange indiscriminadamente novas antecipações de valores, sendo ainda devidos aqueles relacionados às despesas em sentido estrito.
Recurso provido, com observação". (TJSP;Agravo de Instrumento 2092226-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas citatórias.
Art. 82, § 3º, CPC .
Interpretação restritiva.
Menção apenas de dispensa de custas e não de despesas processuais.
Diferenciação necessária.
Dispensa de pagamento das custas citatórias pelo I .
Patrono negado, por ausência de previsão legal.
Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21152819620258260000 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 25/04/2025, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025). "Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica .
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção .
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios .
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4 .
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1 .
A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min .
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10 .03.2003.
STJ, REsp n. 1 .342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 25.09.2012, DJe 28.09 .2012; (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21056616020258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025).
Dessa forma, as taxas postais, diligência do oficial de justiça e demais despesas ou custas incidentes no tramitar deste feito (inclusive pesquisas eletrônicas) não estão abrangidas pela dispensa regulamentada pelo legislador federal e devem ser recolhidas pela parte exequente.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Primeiramente, recolha a parte exequente, em 05 (cinco) dias, o valor necessário à intimação postal da parte executada.
Após o recolhimento supra e considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, intime-se o devedor REVEL, por carta, com aviso de recebimento, para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Dirigida a carta para o endereço de citação dos autos principais, o réu REVEL, será considerado intimado, nos termos do art. 513, § 3º c/c parágrafo único do artigo 274 do CPC.
Na hipótese de o exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP.
Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
Caberá à parte exequente, sendo beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais (Comun.
Conjunto 951/2023, itens 10 e 11).
Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao estado e não devem ser levantadas pela parte.
Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%).
Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora).
Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance.
Int. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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