TJSP - 1017294-34.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017294-34.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Silva de Oliveira -
Vistos.
Considerando o teor das fls. 167/168, intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do não fornecimento do medicamento deferido pelo Egrégio Tribunal, por meio de decisão proferida em sede de tutela antecipada concedida em agravo de instrumento, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas alegações finais, principalmente considerando a superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal, especificamente o Tema 6 e 1234, bem como a Súmula Vinculante 61, sobre a matéria discutida nos autos, e em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, para se manifestarem acerca do novo entendimento, comprovando o cumprimento dos requisitos fixados no entendimento vinculante: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (g.n.) Após, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para prolação da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 467421/SP) -
02/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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23/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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11/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 23:51
Conclusos para decisão
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07/08/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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13/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:45
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 13:50
Classe retificada de 14695 para 7
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23/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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