TJSP - 0000906-44.2025.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000906-44.2025.8.26.0024 (processo principal 1001908-71.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Igor Altran Bezão - Construtora Artepa M.martins S/a. - - Sam - Sonel Ambiental e Engenharia S/A - - J.dantas S/A Engenharia e Construções -
Vistos.
Fl. 83: Reitero os termos da decisão de fls. 68/70 e acolho o pedido de levantamento do valor, independente de prestação de caução pela parte requerente, em decorrência do trânsito em julgado do processo principal e a alteração de cumprimento provisório para definitivo, conforme deliberação de fl. 80.
No que concerne ao pedido de prazo suplementar para a parte exequente "apurar a satisfação total da obrigação", nada a deliberar, tendo em vista o INDEFERIMENTO em decisão acima mencionada.
Em outras palavras, caberia à parte utilizar-se da via adequada para modificação da decisão proferida.
Cumpre registrar que a declaração de satisfação da obrigação anterior ao levantamento de valor incontroverso, não causa prejuízo algum às partes, apenas viabiliza um andamento processual mais enxuto, aliviando a sobrecarga de serviço do Juízo e seus Serventuários.
Considerando a certidão de preclusão retro, DECLARO a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento do depósito de fls. 84 e seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 77, sendo que o(a) titular da conta bancária indicada, tem poderes para recebera (fls. 59 e 78).
Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I. - ADV: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 405153/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 405153/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 405153/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:58
Evoluída a classe de 157 para 156
-
04/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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10/05/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 04:26
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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