TJSP - 2131736-39.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Paula Zomer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2131736-39.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Botucatu - Embargte: Douglas Ricardo Amorozino Marques - Embargdo: 1ª Câmara de Direito Criminal -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 154/155 dos principais, proferida por esta Relatora, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado pela d. advogada Ana Paula da Silva em favor de DOUGLAS RICARDO AMOROZINO MARQUES.
Irresignado, sustenta o embargante a existência de omissão no decisum vergastado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito.
Conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal: Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhuma das hipóteses se verifica no cenário posto.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
OMISSÃO QUANTO A "FATO SUPERVENIENTE": JULGAMENTO, NO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022/CPC/2015), vícios esses inexistentes na espécie. (...) 5.
A insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.788.675/PR, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 22/02/2022); PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB).
ARTS. 619 E 620 DO CPP.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME PRISIONAL.
PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. 1.
O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
O puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração.
Precedentes. (...) 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (STJ, AgRg no AREsp nº 1.869.865/PR, rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 06/02/2024); e PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECEBIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO.
ART. 580 DO CPP.
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
PEDIDO DEFERIDO. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado.
Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. (...) 5.
Embargos de declaração recebidos como pedido de extensão.
Pedido deferido (STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.012.459/SP, rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 05/12/2023).
Basta a leitura da decisão atacada para que se constate terem sido as questões suscitadas devidamente analisadas e fundamentadas naquela; o que se vê, em verdade, é insurgência contra entendimento diverso ao do combativo embargante, inábil a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (STJ, AgRg no Ag nº 640.819/PR, rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 16/09/2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que naqueles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, p. 400).
Ao cabo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, dou por prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional debatida; desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais respectivos, ex vi do artigo 1.025 do CPC.
Dito isto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 10º Andar -
24/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:48
Subprocesso Cadastrado
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03/06/2025 12:04
Prazo
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15/05/2025 20:39
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:26
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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14/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 22:01
Decisão Monocrática registrada
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08/05/2025 18:45
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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08/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:01
Distribuído por competência exclusiva
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05/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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05/05/2025 11:57
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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