TJSP - 1013808-94.2024.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013808-94.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Alberto Rodrigues da Silva -
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Considerando a condenação final ao pagamento das custas e despesas processuais, imposta pela sentença/acórdão já transitado em julgado, providencie a parte vencida o recolhimento das taxas judiciárias relativas à distribuição da petição inicial, no valor de R$522,80 e ao preparo da apelação,no valor de R$237,30 (guia DARE, código 230-6),e às custas postais, no valor de R$34,35 (guia FEDTJ, código 120-1), nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do Provimento CG nº 29/2021.
Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito.
E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
E para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Esclareço, ainda, que esse cumprimento de sentença tramitará também em formato digital, cadastrado como incidente processual apartado e com numeração própria, devendo o interessado para tanto providenciar a protocolização pelo portal e-SAJ da competente petição intermediária, observando ainda o disposto no art. 1.285 e no art. 1286, § 2º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("Artigo 1.285.
O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. ...
Art. 1.286. ... § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias" - grifo nosso).
Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB 341071/SP) -
27/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/08/2025 13:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:49
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 18:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 17:59
Expedição de Carta.
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07/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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