TJSP - 0004746-13.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 19:11
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
17/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004746-13.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1007315-38.2023.8.26.0590) (processo principal 1007315-38.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Charles Nilton do Nascimento - - Sandra Nunes da Cruz - Guilherme Teixeira - - Marlene Dias Sambugaro e outros - Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Alerto ainda as partes, que doravante deverão direcionar sua petições para o presente incidente processo nº 0004746-13.2025.8.26.0590.
Int. - ADV: MARCIA CRISTINA LOPES RUAS FAGUNDES (OAB 124667/SP), MARCIA CRISTINA LOPES RUAS FAGUNDES (OAB 124667/SP), BIANCA LOPES RUAS (OAB 188687/SP), BIANCA LOPES RUAS (OAB 188687/SP), MARCIA CRISTINA LOPES RUAS FAGUNDES (OAB 124667/SP), MARCIA CRISTINA LOPES RUAS FAGUNDES (OAB 124667/SP), MARCIA CRISTINA LOPES RUAS FAGUNDES (OAB 124667/SP), BIANCA LOPES RUAS (OAB 188687/SP), MARCIA CRISTINA LOPES RUAS FAGUNDES (OAB 124667/SP), MARCIA CRISTINA LOPES RUAS FAGUNDES (OAB 124667/SP), MARCIA CRISTINA LOPES RUAS FAGUNDES (OAB 124667/SP), BIANCA LOPES RUAS (OAB 188687/SP), BIANCA LOPES RUAS (OAB 188687/SP), BIANCA LOPES RUAS (OAB 188687/SP), MARCIA CRISTINA LOPES RUAS FAGUNDES (OAB 124667/SP), MARCIA CRISTINA LOPES RUAS FAGUNDES (OAB 124667/SP), MARCIA CRISTINA LOPES RUAS FAGUNDES (OAB 124667/SP), BIANCA LOPES RUAS (OAB 188687/SP), BIANCA LOPES RUAS (OAB 188687/SP), BIANCA LOPES RUAS (OAB 188687/SP), SANDRA NUNES DA CRUZ (OAB 340187/SP), SANDRA NUNES DA CRUZ (OAB 340187/SP), BIANCA LOPES RUAS (OAB 188687/SP), BIANCA LOPES RUAS (OAB 188687/SP) -
27/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:10
Apensado ao processo
-
06/08/2025 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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