TJSP - 1027421-89.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027421-89.2025.8.26.0577 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Karen Silva Gimenes -
Vistos. 1- A fim de apreciar-se o pedido de gratuidade, deverá a parte autora juntar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; dispensando-se de nova apresentação os documentos já juntados.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
Observo, ainda, que, havendo dúvidas acerca da documentação apresentada, poderá ser determinada diligência eletrônica para pesquisa de bens e direitos em nome da parte.
Anoto que poderá, independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais no mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Emende a inicial e traga aos autos certidões negativas de protesto em nome da parte autora, bem como extrato de anotações de impontualidade no Serasa e SCPC.
Pela simples leitura dos títulos há identificação de credores.
Portanto, qualifique-os ou justifique a impossibilidade, bem como justifique a permanência da pessoa jurídica no polo passivo, já que a própria parte autora sabe que não é credora.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Indefiro, desde já, o pedido de urgência.
O inadimplemento do título é confessado pela parte autora que, somente agora, longo tempo após a emissão das cártulas, pretende se livrar os efeitos da mora.
Além disso, é primordial que os valores sejam adimplidos aos reais credores.
Assim, não pode a parte autora, que não cumpriu adequadamente sua obrigação no tempo devido, requerer a urgência que não teve para cumprir suas obrigações. 4- Int. - ADV: OLIVER GIMENES DOS SANTOS (OAB 261517/SP) -
04/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:35
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2025 06:05
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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