TJSP - 1088490-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 14:36
Juntada de Mandado
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11/09/2025 14:36
Juntada de Mandado
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11/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088490-45.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Carlos Cesar Ferreira Margato e S/mr -
Vistos.
CARLOS CÉSAR FERREIRA MARGATO impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Ilmo.
Sr.
CHEFE DA UNIDADE GESTORA CENTRALIZADADO ITCMD - UGC ITCMD NA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL III - DRTC III e do Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO (DTJ-1).
Alega que o débito tributário encontra-se fulminado pelo instituto jurídico-tributário da decadência; que a base de cálculo atribuída no AIIM encontra -se eivado pela nulidade decorrente de erro em sua determinação; inexistência de tipicidade jurídico-tributária e abusividade na cobrança de juros e correção monetária.
Requer a a concessão de medida liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, relativamente aos valores em cobrança no AIIM nº 5.052.291-7, afastando-se quaisquer (i) atos tendentes à cobrança de tais valores, especialmente no que se referente à lavratura de autos de infração com imposição de multa e juros, inscrição dos débitos na dívida ativa da União e posterior ajuizamento de Execução Fiscal, e (ii) óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, bem como a inclusão do nome do Impetrante em órgãos de proteção ao crédito (tais como CADIN, SPC, SERASA) e realização de atos de constrição patrimonial, como o protesto extrajudicial de débitos em cartório. É o breve relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito à decadência, dispõe o artigo 173 do Código Tributário Nacional: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o laçamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Ora, se a própria impetrante argumenta a tempestividade da presente impetração, ou seja, o não decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias da data em que a mesma formalizou sua ciência da decisão definitiva proferida no AIIM n. 5.052.291-7, a conclusão lógica decorrente é que o próprio direito de constituição do crédito tributário não se encontra fulminado pela decadência quinquenal.
No que diz respeito à alegação de nulidade do AIIM decorrente do erro na determinação da base de cálculo do ITCMD, tratando-se de hipótese de prova negativa (ausência de intimação para apresentação de documentos complementares), não se vislumbra a existência do "fumus boni juris" necessária à concessão da medida liminar, observando-se a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado.
Nessa quadra, tem-se que as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67).
No que tange à inexistência da hipótese de incidência tributária no caso em testilha, a realização de negócio jurídico de compra e venda supostamente ocorrida, por valor que não reflete a realidade de mercado indica a existência de dúvidas efetivas acerca da própria natureza jurídica do mesmo (doação ou compra e venda), verificação e cotejamento inviável em sede de ação mandamental, posta a impossibilidade de produação de prova, razão pela qual o indeferimento da medida liminar se impõe por ora.
Por fim, no que diz respeito à abusividade dos juros e correção monetária, razão assiste à impetrante.
Com efeito, considerando que o Colendo Órgão Especial do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, reconheceu a validade da Lei Estadual 13.918/2009, desde que a taxa de juros aplicada fosse igual ou inferior a utilizada pela União, não se justifica a cobrança aqui efetuada pela ré, razão pela DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para excluir os juros aplicados pela Lei Estadual n 13.918/2009 no cálculo dos créditos mencionado na certidão de divida ativa, com a inserção dos juros previstos na Taxa Selic, suspendendo a exigibilidade da CDA até que o valor da mesma seja retificado pelos impetrados.
Notifiquem-se as autoridade impetradas para prestação de informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ofício.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: DANIELA DORNEL ROVARIS (OAB 234623/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:55
Ato ordinatório
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28/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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