TJSP - 0001848-27.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001848-27.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1016984-18.2023.8.26.0590) (processo principal 1016984-18.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Marati - Emilio Vaz Cid - Vistos, Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo condomínio autor em face do requerido, objetivando a execução de obrigação de fazer estabelecida em acordo judicial homologado por este juízo, bem como a cobrança de multa diária pelo alegado descumprimento das obrigações pactuadas.
Houve regular processamento, com manifestações das partes e produção de prova documental. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos e as próprias informações trazidas pelas partes revelam que o executado cumpriu integralmente as obrigações assumidas no acordo judicial celebrado em audiência, devidamente homologado por este juízo.
O instrumento de transação estabeleceu obrigações específicas e delimitadas, consistentes na retirada da placa de identificação da loja no prazo de noventa dias, comunicação ao condomínio sobre o cumprimento desta providência, aguardo da pintura da fachada e marquise pelo condomínio no prazo de quinze dias, e posterior recolocação da placa de identificação observando as restrições deliberadas em assembleia condominial, notadamente quanto ao tamanho e à forma de afixação na parede da fachada do prédio, abaixo da marquise, sem qualquer estrutura que avançasse sobre área comum.
A documentação carreada aos autos comprova de forma inequívoca que o executado providenciou a retirada da placa original, comunicou o condomínio sobre o cumprimento desta obrigação, aguardou a realização dos serviços de pintura da fachada e marquise, e posteriormente reinstalou a placa de identificação nos exatos termos acordados.
Houve a recolocação da mesma placa, tal como expressamente estabelecido no ajuste, afixada praticamente na parede da fachada, de modo a respeitar as dimensões estabelecidas e eliminando completamente a estrutura que anteriormente avançava sobre área comum, que constituía o cerne da controvérsia originária.
Também houve, com a retirada da cobertura, remoção dos aparelhos que também estavam sendo colocados na área comum.
As alegações subsequentes do condomínio autor acerca da instalação de toldo, colocação esporádica de bens da loja em área comum, suposta inadequação da placa aos padrões acordados e utilização do espaço em frente à loja como estacionamento de bicicletas não foram objeto de qualquer deliberação a respeito nas cláusulas do acordo homologado e não demanda, aqui, qualquer providência.
A transação formalizada, negócio jurídico bilateral que visa pôr fim a litígio mediante concessões recíprocas, delimitou com precisão as obrigações assumidas pelas partes, não contemplando qualquer vedação ou restrição relacionada aos aspectos ora questionados pelo exequente.
A interpretação de contratos e acordos judiciais deve observar rigorosamente os limites do que foi efetivamente pactuado, não sendo lícito ao intérprete ampliar ou restringir obrigações além daquelas expressamente estabelecidas pelas partes. É inadmissível que uma das partes, após obter a satisfação integral das obrigações assumidas pela parte contrária, venha posteriormente criar embaraços artificiais com base em questões não contempladas no ajuste.
A conduta do condomínio autor implicaria, na verdade, eternizar a execução mediante criação artificial de obstáculos injustificados ao regular encerramento do processo executivo.
As questões suscitadas pelo exequente são manifestamente frívolas e desprovidas de qualquer amparo acordo estabelecido.
Por isso que a execução deve ser extinta, uma vez comprovado o integral cumprimento da obrigação objeto do litígio, não sendo admissível a cobrança de multa diária quando inexiste descumprimento do comando judicial.
Diante do exposto, reconheço que o executado cumpriu integralmente a obrigação de fazer estabelecida no acordo judicial homologado, não havendo qualquer insubmissão ao comando contido na sentença homologatória.
Consequentemente, não há fundamento para a cobrança de multa diária, uma vez que inexiste descumprimento da obrigação pactuada.
Assim, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido satisfeita a obrigação.
Como foi o executado quem deu causa à instauração do presente incidente, uma vez que não observou, num primeiro momento, o prazo de 90 dias originalmente estabelecido para retirada da placa de identificação, é ele quem deverá suportar, com base no princípio da causalidade, o ônus da sucumbência.
Por isso, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais do presente cumprimento de sentença, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado do condomínio exequente, arbitrados em R$1.500,00, atualizados a partir desta data, considerando o trabalho desempenhado.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI (OAB 120578/SP), ANDREA DE MESQUITA SOARES (OAB 150964/SP) -
27/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:33
Apensado ao processo
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20/03/2025 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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