TJSP - 1087926-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 06:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:52
Ato ordinatório
-
01/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087926-66.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Oliveira Administração e Investimentos Ltda - - Alcione Administração e Investimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OLIVEIRA ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTO LTDA. e ALCÍONE ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. contra ato do Exmo.
Sr.
SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Pretende, em sede liminar, o recolhimento do ITBI tendo como base de cálculo o valor do negócio jurídico realizado.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É a síntese necessária.
DECIDO.
A medida liminar merece deferimento, eis que presentes os requisitos legais.
Consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 1113 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, restou fixada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR para autorizar o recolhimento do ITBI utilizando como base de cálculo o valor da transação declarado pelo contribuinte municipal.
Notifique-se a autoridade coatora para informações no prazo legal.
Após, ao Ministério Público.
A presente servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Intimem-se. - ADV: EDVANIO GONÇALVES MARQUES (OAB 403367/SP), EDVANIO GONÇALVES MARQUES (OAB 403367/SP) -
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:31
Ato ordinatório
-
28/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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