TJSP - 1011190-45.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:32
Não confirmada a citação eletrônica
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 19:06
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011190-45.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Isabel Cristina da Silva -
Vistos. 1) Defiro, por ora, apenas a prioridade na tramitação do feito em razão da comprovada idade da autora. 2) O comprovante de residência exibido a fl. 16 está em nome de terceira pessoa, sem qualquer informação sobre a relação com a autora.
Assim, determino à interessada que preste os devidos esclarecimentos e/ou exiba nova comprovante de residência em seu próprio nome, atualizado e idôneo. 3) Para melhor análise do pedido objetivando a gratuidade processual, providencie a demandante o histórico de créditos referente aos três últimos meses (últimas páginas que foram excluídas do documento exibido a fls. 36/40). 4) Em sua inicial a autora alega que "constatou a existência de contrato em nome da Requerente, o qual ela desconhece, pois jamais o realizou.
Ressalte-se que todos os empréstimos anteriormente contratados sempre foram de valores reduzidos, com parcelas pequenas e ajustadas às condições financeiras da Requerente, contrapondo com o empréstimo em questão, firmado em março de 2024, o qual apresenta parcelas significativamente mais elevadas, aproveitando-se da margem consignável disponível no momento da sua contratação.
Importante destacar que a Requerente jamais realizou empréstimos por intermédio de banco digital, restringindo-se exclusivamente a operações presenciais, junto ao Banco Mercantil, onde mantém relacionamento bancário".
Analisando os documentos trazidos com a inicial, observo que o empréstimo reclamado foi incluído no benefício da autora em 18/05/2022, tratando-se de uma migração para o Banco Inter, ora réu (fl. 21).
E pelas informações constante a fl. 22, aparentemente o empréstimo na realidade teve origem em 01/02/2020, junto ao Banco Mercantil; em 23/08/2021 foi refinanciado junto à mesma instituição; e, aos 18/05/2022 foi mais uma vez refinanciado e, desta vez, migrado para o banco-réu.
Posto isto, determino à autora que preste os devidos esclarecimentos, especialmente para informar se não reconhece o empréstimo original e os refinanciamentos posteriores, além da própria portabilidade. 5) Prazo para atendimento de todas as determinações acima: 15 dias úteis.
Com o cumprimento, tornem imediatamente cojnclusos para análise do pedido liminar pendente (fls. 12/13) Int. - ADV: ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP), BEATRIZ BAHIENSE DOS SANTOS (OAB 447543/SP) -
27/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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