TJSP - 1011209-80.2024.8.26.0624
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:03
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011209-80.2024.8.26.0624 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tatuí - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Marcio Andre Ferreira Soares - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
UNIDADE PRISIONAL INTEGRADA AO SUS.
DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA NO SETOR DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA AO RECEBIMENTO DA GESS ATÉ DEZEMBRO DE 2024.
O SERVIDOR TRABALHAVA EM UNIDADE INTEGRADA AO SUS PELO DECRETO Nº 57.741/2012.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA FAZEM JUS À GESS APENAS QUANDO ATUAM ESPECIFICAMENTE NO SETOR DE SAÚDE OU SE BASTA A LOTAÇÃO EM UNIDADE INTEGRADA AO SUS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.157/2011, ART. 20, ESTABELECE GESS PARA SERVIDORES EM UNIDADES INTEGRADAS AO SUS MEDIANTE DECRETO, SEM DISTINÇÃO SETORIAL.4.
O ANEXO XI INCLUI EXPRESSAMENTE AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA ENTRE AS CATEGORIAS BENEFICIÁRIAS.5.
O DECRETO INTEGROU AS UNIDADES AO SUS COMO UM TODO, IMPEDINDO DISTINÇÕES ENTRE SETORES.6.
A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA VEDA CRIAÇÃO DE RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO LEGAL.7.
A LC Nº 1.116/2024 VEDOU O PAGAMENTO DA GESS AOS POLICIAIS PENAIS A PARTIR DE JANEIRO DE 2025.8.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUINDO PUIL Nº 28 (0001148-52.2025.8.26.9061), RECONHECE O DIREITO INDEPENDENTEMENTE DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA NO SETOR DE SAÚDE.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA LOTADOS EM UNIDADES INTEGRADAS AO SUS FAZEM JUS À GESS, BASTANDO CARGO NO ANEXO XI E LOTAÇÃO EM UNIDADE INTEGRADA, SEM NECESSIDADE DE ATUAÇÃO ESPECÍFICA NO SETOR DE SAÚDE.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LC Nº 1.157/2011, ARTS. 20 E ANEXO XI; DECRETO Nº 57.741/2012; LC Nº 1.116/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 28 (0001148-52.2025.8.26.9061).
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Sandra Renata Vieira Gomes Figueiredo (OAB: 219418/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 09:42
Julgado Virtualmente
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02/09/2025 09:46
Julgamento Virtual Iniciado
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01/09/2025 18:40
Conclusos para despacho
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30/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:12
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 08:46
Processo Cadastrado
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18/08/2025 17:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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