TJSP - 0007534-76.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:14
Autos no Prazo
-
14/04/2024 10:44
Suspensão do Prazo
-
05/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 13:40
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
23/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
09/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 09:15
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 09:34
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina de Assis (OAB 278878/SP), Jean Carlos de Assis Fonseca (OAB 392279/SP) Processo 0007534-76.2023.8.26.0361 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: José Divino Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão que, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, concedeu a antecipação da tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário em favor da parte exequente, mantendo-o ativo por 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/91.
Oficie-se à CEAB Central de Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, para que proceda à implantação do benefício do requerente, nos exatos termos fixados no v.
Acórdão copiado às fls. 184/187 dos autos principais.
No mais, no que toca ao pedido de pagamento de valores atrasados, anoto que o pedido deverá ser objeto de eventual futuro incidente de ofício requisitório de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, após o julgamento definitivo dos autos principais.
Intime-se. -
24/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:51
Apensado ao processo
-
23/08/2023 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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