TJSP - 1004811-22.2025.8.26.0127
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004811-22.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patricai Rodrigues Alvevs dos Santos - Vistos, Registro que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nessa senda, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, complementar a apresentação de sua documentação comprobatória, sob pena de indeferimento do benefício, apresentando os documentos faltantes com base na relação abaixo: a) cópia das folhas da carteira do trabalho digital, ou comprovante de renda mensal(holerite) e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de criptomoedas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) se aposentado ou pensionista, também o extrato do recebimento do benefício previdenciário; e) cópia das duas últimas declarações ao imposto de renda, salientando-se que extrato da inexistência de restituição não se presta à comprovação da dispensa da obrigação.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição, sob pena de cancelamento.
Int. - ADV: LUIZA NATIVIDADE LOUREIRO DOS SANTOS (OAB 487266/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 09:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/06/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:13
Republicado ato_publicado em 17/06/2025.
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12/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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