TJSP - 1059662-45.2024.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059662-45.2024.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos, Diante da petição de fls. 218/219, determino a conversão da presente ação tal como requerido.
Anote-se no sistema SAJ a modificação do rito da presente ação para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, bem como a alteração do valor da causa para R$ 24.561,18, devendo o exequente recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o complemento das custas inicias.
Providencie ainda, no mesmo prazo, o recolhimento da diligência do oficial de justiça e/ou taxa para citação postal.
Após, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da interrupção da prescrição.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
02/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 08:33
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 10:43
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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