TJSP - 1000986-10.2022.8.26.0278
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:54
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/12/2024 10:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/09/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 03:31
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 16:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 05:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Barbara Clivate Costa (OAB 306394/SP), Milton Megaron de Godoy Chapina (OAB 312133/SP) Processo 1000986-10.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wg Organização Social de Luto e Representações Eireli Me - Reqdo: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de não fazer movida por Wg Organização Social de Luto e Representações Eireli Meem face de Prefeitura Municipal de Itaquaquecetubana qual a parte autora pretende a procedência do feito a fim de que a requerida se abstenha de praticar atos administrativos referentes ao fechamento das atividades da autora, não condicionando a concessão de alvará a prévio procedimento licitatório, conforme pedido principal formulado às fls. 121/126.
A decisão de fls. 270 deferiu a tutela de urgência inibitória.
Citada, a municipalidade alegou a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação, vez que o valor atribuído à causa não supera a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos federais, sendo necessária a determinação da remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível Local. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A Lei nº 12.153/2009, queinstituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe em seu artigo 2º, parágrafo 4º, que noforo onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência éabsoluta.
Ainda em seu artigo 23 a leisupra citadaconfere aos Tribunais de Justiça o poder de limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor da Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Sendo assim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento CSM nº2.203/2014, onde em seu artigo 8º é estabelecido o seguinte: "Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento". É certo que o artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014 previa a exceção da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as ações que tivessem como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias.
Porém, em razão do decurso do tempo do artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, houve a edição do provimento CSM nº 2.321/2016, o qual modificou o artigo 9ºdo ProvimentosCSM nº 2.203/2014 para que se fizesse constar a seguinte redação: "Art. 9º.Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009,a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.
Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum".
Nos termos acima apontados, tem-se que a competência absoluta para processar e julgar o presente feito seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa não ultrapassar o montante estabelecido no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Tendo em vista que não houve a instalação de Juizado Especial Federal, nem de Vara da Fazenda Pública na presente Comarca, há de se aplicar ao presente caso a previsão do artigo 8º, inciso II,do ProvimentosCSM nº 2.203/2014, onde resta estabelecido quea Vara competente para julgar o caso concreto será do Juizado Especial Cível.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA E PONTUAÇÃO DE CNH.
Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência dos Provimentos CSMnºs2.321/2016 e 2.203/2014. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Souza Nery, Apelação Cível nº 1012227-52.2017.8.26.0602 ,j. 24/08/2018).
Não se pode sequer mencionar o afastamento da competência absoluta, face à inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na presente Comarca, pois certo é quehavendo expressaprevisão estabelecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de que o Juizado Especial Cível é a Vara competente para julgar as ações previstas na Lei 12.153/2009 (artigo 8º, inciso II, doProvimentos CSM nº 2.203/2014 ), tal competência será plena até que se implante, nesta Comarca, Vara da Fazenda Pública, ou ainda Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No mesmo sentido o aresto a seguir colacionado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA INEXISTENTES NA COMARCA COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINS. - Não havendo Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, tem-se a competência para conhecer das ações definidas no art. 2º, Lei nº 12.153/2009 das Varas de Fazenda Públicas instaladas.
Não havendo Vara da Fazenda Pública, tem-se a competência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, onde instalados, ou, não havendo vara específica do Juizado Especial Cível, pelos Juízes cíveis designados para responder pelo anexo do Juizado Especial (art. 8º, Provimento CSM 2.203/2014). - A existência de órgão judicial que atue no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se confunde com a existência de unidade judiciária com atribuição exclusiva. - Conflito conhecido para declarar a competência da vara do Juizado Especial Cível de Lins (suscitante). (TJSP, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
Salles Abreu, Conflito de Competência nº 0025193-27.2017.8.26.0000 ,j. 24/07/2017)".
Não obstante a alegação do réu de que o Juizado Especial não admite o procedimento da tutela cautelar antecedente, nota-se que em emenda de fls. 121/126 já houve a formulação do pedido principal e, portanto, não configurando óbice.
Deste modo, nos termos acima estabelecidos, determino a remessa dos presentes autos à Egrégia Vara do Juizado Especial Cível, por ser esta a que possui competência absoluta para processar e julgar o presente feito.
Providencie a z.
Serventia o quanto necessário.Cumpra-se.
Intime-se. -
25/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/04/2023 20:24
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 09:37
Ato ordinatório
-
14/09/2022 17:58
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 11:45
Classe retificada de 7 para 14695
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07/06/2022 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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20/04/2022 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 06:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 11:24
Recebida a Petição Inicial
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23/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 16:59
Decisão
-
15/02/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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