TJSP - 0036616-43.2022.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036616-43.2022.8.26.0053 (processo principal 0026596-08.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Doracy Tedeschi Lintz - - Alice Leiko Ikeda Piona - - Eliza Ruth Bibries Rodrigues - - Maria Cândida de Souza Baldani - - Nazira Tauil de Camargo - - Vera Aparecida de Arruda Miranda -
Vistos.
Trata-se de execução de obrigação de pagar.
Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária , desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / 1022982-36.2017.8.26.0053 .
Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053 .
Destaque-se que a depender da data do fato que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s), indicado(s) no histórico de índices .
Também devido o pagamento de juros moratórios , não capitalizados, desde a data da citação de acordo com o/a art. 405 do código civil/1022982-36.2017.8.26.0053 .
Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000 .
Outrossim, a depender da data do fato que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas .
Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Na forma da impugnação apresentada a discussão é restrita aos pontos a seguir indicados ficando restritos a eles o julgamento Alega-se em impugnação excesso de execução em virtude de incorreção na elaboração dos cálculos dos Exequentes.
Da dispensa de prova pericial No caso dos autos a controvérsia não gira torno de defeito que estaria intrínseco nas constas das partes, posto que aparentemente atendidos os parâmetros por ambos, situação na qual haveria necessidade de perito a fim de analisar como as contas foram feitas, mas na situação presente há apenas a necessidade de verificar o atendimentos aos parâmetros pois a discussão ora reside apenas ao atendimento integral a eles.
O Art. 370 do Código de Processo Civil, leciona Theotonio Negrão que Sendo o julgador destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 2016, pág. 440).
Neste sentido, Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador (AgRg no AREsp. nº 723.568 MS, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJ de 16/02/16, pág. 185).
Prescindível a elaboração de perícia, visto que se trata de debate com verificação de atendimento aos parâmetros, cuja divergência se mostra somente na metodologia aplicada por cada parte.
Neste sentido decidiu a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
RECÁLCULO SEXTA-PARTE.
REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI).
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
COISA JULGADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
Pretensão da parte exequente em reformar decisão que determinou a realização de prova pericial contábil sob o fundamento de que existiria excesso de execução.
PRELIMINAR.
Justiça Gratuita.
Perda de objeto.
Agravante que, após intimada a juntar documentos comprobatórios do seu alegado estado de hipossuficiência econômica, comprovou o recolhimento das custas processuais.
Pagamento das custas que é incompatível com o pedido de justiça gratuita.
MÉRITO.
Ação Coletiva de 1015601-62.2014.8.26.0576, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto, que pretendeu o recálculo do adicional sexta-parte, para que passasse a incidir sobre os vencimentos integrais, com o pagamento das diferenças.
Sentença do processo de conhecimento determinou o recálculo da sexta-parte, nos termos do artigo 99, da Lei Complementar Municipal 05/90, com base na integralidade dos vencimentos incorporados, excluídas as verbas eventuais sem qualquer ressalva quanto ao RTI.
Sentença mantida por acórdão.
COISA JULGADA.
A coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito.
Em prol da coisa julgada, não há que se cogitar da modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento, os quais consideraram todas as verbas percebidas pela parte autora, ora agravada, englobadas no conceito trazido no artigo 99 da LC Municipal 05/1990.
VERBA RTI.
REGIME TEMPO INTEGRAL.
Não sendo o RTI considerado verba eventual, única ressalva feita pelo título exequendo, deve compor a base de cálculo da sexta-parte.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Necessidade de dispensa da prova técnica pericial.
Objeto de prova que é matéria já julgada em mais de uma oportunidade por esta 8ª Câmara de Direito Público, que determinou a manutenção da coisa julgada.
Ademais, a controvérsia eminentemente de direito, e não de fato, já apaziguada no próprio título executivo.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097544-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2024; Data de Registro: 15/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Determinação de perícia contábil para a apuração de valores.
Acolhimento.
Subsistência de controvérsia apenas quanto à definição de índices aplicáveis à luz do próprio título judicial.
Desnecessidade de perícia.
Possibilidade de aferição dos valores por simples cálculos aritméticos, de baixa complexidade, considerados os elementos constantes dos autos e os parâmetros contidos no título judicial exequendo.
Precedentes.
Afastada a necessidade da perícia, prejudicada a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito e ao respectivo quantum.
Desfecho de origem reformado.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002426-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Cálculos da exequente que supostamente desbordam dos limites objetivos da coisa julgada - Título executivo expresso ao reconhecer o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) - Controvérsia que reside no tocante aos reflexos de incidência do adicional sobre as horas extras, IRPF, Contribuições Sociais e FGTS à luz do próprio título judicial - Cálculos do credor que foram normalmente impugnados pelo devedor, apontando numericamente o excesso excutido - Realização de perícia contábil - Desnecessidade - Meros cálculos aritméticos de baixa complexidade que já foram realizados pelas partes - Desproporção da medida - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2093170-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
Decisão que determinou a realização de perícia contábil para dirimir suposta divergência entre os cálculos das partes e determinou custeio pela executada.
Não há divergência contábil entre os cálculos das partes.
A FESP, ora agravante, concordou com o valor cobrado a título de crédito principal, impugnando apenas a cobrança da multa cominatória.
No agravo de instrumento nº 3003804-22.2023.8.26.000 está Câmara já havia reconhecido a ausência de fundamentação da decisão quanto às questões jurídicas levantadas, que são apenas de direito, deveriam ter sido enfrentadas pelo Juízo a quo e não determinada a realização de perícia, pois a divergência de valor decorre de consideração ou não da multa cominatória aplicada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002779-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) Conforme decisão de fls. 202/206 foram apresentados os parâmetros aplicáveis e a necessidade de esclarecimento das contas, tudo de forma bastante didática e fácil ao credor, que se manifestou às fls. 229/230 alegando que já foram observados os parâmetros estabelecidos anteriormente.
A Executada, por sua vez, se manifestou às fls. 280 e 290/292 informando que os cálculos que devem prevalecer são os de fls. 156/166 (R$194.425,41), pois observaram os parâmetros de fls.202/206. É o relatório.
DECIDO.
Razão assiste aos Exequentes. É fato incontroverso que o período executado tem como termo inicial o mês de julho de 2008 e termo final o mês de fevereiro de 2012, momento em que referida gratificação fora absorvida integralmente nos termos da Lei Complementar Estadual 1107/10.
A discordância reside especificamente no cálculo dos juros moratórios, tendo em vista que a Fazenda Pública os fez incidir até fevereiro de 2012, conforme cálculos acostados às fls. 117/132.
Ademais, é certo que o pagamento de juros moratórios, não capitalizados, desde a data da citação, de acordo com o/a art. 405 do código civil/precedente: 1022982-36.2017.8.26.0053.
Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / precedente: 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000.
Outrossim, a depender da data do fato que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s)deve(m) atentar-se para o histórico de taxas, até a superveniência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicando-se apenas e tão somente os índices da Taxa SELIC a partir de então para fins de atualização monetária e remuneração de juros moratórios.
Observando-se que o cálculo dos exequentes, o que delimita o pedido, é realizado observando-se a data-base de 30/01/2024.
Portanto, nota-se que a questão de mérito do presente incidente de cumprimento de obrigação de pagar reside na divergência na forma de cálculo dos juros moratórios, sendo certo que razão assiste aos exequentes.
Diante da análise da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 117/132, a Fazenda Pública apresentou memória de cálculo com incidência de juros até fevereiro de 2012, constatando-se um hiato, a partir dessa data, até a data dos cálculos dos Exequentes (31/01/2024).
Diante dos parâmetros e critérios estabelecidos na sentença de fls. 202/206, até a Emenda Constitucional 113/2021, haveria a incidência da taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic, sendo que, posteriormente a 09/12/2021, haveria a incidência apenas e tão somente da taxa SELIC.
Há, pois, evidente equívoco na metodologia de cálculo adotada por parte da Fazenda Pública.
O ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor que se limitou a juntar documentos unilaterais técnicos para tal prova, retirando do julgado a possibilidade de inquirir o perito e dever julgar sem prova imparcial nos termos da lei.
O artigo 373 do Novo CPC trabalha a incumbência de ônus da prova para as partes do processo da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A partir do que dispõe o texto do Código, é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido.
Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE ISNTRUMENTO.
JULGAMENTO ORIGINAL QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA.
Tema 408 STJ.
Súmula criada sob a égide do antigo CPC.
Novo regramento processual determina o arbitramento de honorários também na rejeição da impugnação.
Julgamento mantido.
REVISÃO NÃO ACOLHIDA.
Com a nova sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 é devida a condenação em verba honorária no caso de rejeição ou acolhimento da impugnação.
Cabe ao julgador, consoante apreciação equitativa, contemplar mais de uma situação para a fixação dos honorários quando for vencida a Fazenda Pública, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Agravo de Instrumento - Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada - Verba honorária - Cabimento - Em obediência ao princípio da causalidade e em observância do § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devido o arbitramento de honorários advocatícios mesmo na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença - Súmula 519 editada sob a égide do Código de Processo Civil anterior superada - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008469-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 01/02/2024).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE ISNTRUMENTO.
JULGAMENTO ORIGINAL QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA.
Tema 408 STJ.
Súmula criada sob a égide do antigo CPC.
Novo regramento processual determina o arbitramento de honorários também na rejeição da impugnação.
Julgamento mantido.
REVISÃO NÃO ACOLHIDA.
Isto posto JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e fixo como devido o valor de R$198.111,24 até 30/01/2024 com honorários pelo Executado em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor impugnado.
Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.
Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório.
Para maiores instruções o N.
Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE - Precatórios" - orientação para advogados.
Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias.
Com a criação do respectivo incidente, venham os autos conclusos para análise.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo.
P.R.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:58
Julgada improcedente a ação
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14/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/03/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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24/01/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/12/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:59
Julgada improcedente a ação
-
07/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:17
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:42
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 04:06
Suspensão do Prazo
-
17/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:54
Suspensão do Prazo
-
16/12/2023 02:38
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:49
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 04:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/12/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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