TJSP - 1008967-80.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008967-80.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vitta Ribeirão Verde 1 - Petição em sigiloprotocoladaem05/06/2025: defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, até o valor da execução - R$ 6.013,82.
Protocolado o pedido, junte-se aos autos a respectiva minuta e providencie a serventia a exclusão da anotação de sigilo desta decisão e petição supramencionada.
Sendo positiva a medida, mas bloqueado valor inferior a 1% do valor do débito, libere-se de imediato.
Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a imediata transferência dos valores para uma conta judicial vinculada à estes autos e intime-se o executado na pessoa do seu advogado, o que ocorrerá com a publicação desta decisão, ou, se não houver, por meio de carta a ser remetida para o mesmo endereço de citação, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
Para a expedição da correspondência, se o caso, haverá o credor de recolher as custas para expedição de carta, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Se citado por edital, haverá de ser intimado por igual meio, expedindo-se aquele com prazo de 20 dias, cabendo ao credor o pagamento das custas para publicação, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva.
Com a juntada das respectivas minutas, manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito.
Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. houve bloqueio de valor irrisório, ou seja, inferior a 1% do débito, motivo pelo qual, em cumprimento à decisão retro, procedi seu desbloqueio conforme relatórios anexados aos autos. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP) -
04/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2025 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2025 11:49
Bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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