TJSP - 1012839-55.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012839-55.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rosangela Aparecida Galoni -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de fixação de aluguel com pedido de tutela de urgência, proposta por Rosangela Aparecida Galoni em face de Teresa Travaglin.
A autora alega, em síntese, que o imóvel descrito na inicial foi adquirido durante a união estável entre o de cujus e a requerida, sendo, portanto, bem comum.
Sustenta que, embora o inventário ainda esteja em curso, é legítima coproprietária do bem e que a requerida vem utilizando o imóvel de forma exclusiva, inclusive promovendo locações sem repasse da quota-parte correspondente à autora.Requer a concessão da tutela de urgência para expedição de mandado de constatação da locação e depósito judicial dos valores eventualmente percebidos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora haja indícios da copropriedade do bem e da percepção exclusiva dos frutos pela requerida, não se vislumbra, por ora, perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A alegação de que os aluguéis estão sendo percebidos exclusivamente pela requerida, sem repasse à autora, configura situação que pode ser reparada ao final do processo, inclusive com condenação retroativa, como pleiteado.
Não há demonstração de urgência que justifique a intervenção imediata do juízo, especialmente por meio de diligência externa e bloqueio de valores, sem a prévia oitiva da parte adversa.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC.
Intime-se. - ADV: BRENO OLIVEIRA ZATITI BRASILEIRO (OAB 441102/SP), KAREN CRISTINA MAZZEU (OAB 460657/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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