TJSP - 1004160-95.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004160-95.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edvaldo José Corrêa - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Banco Pan S.A - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei).
Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses.
Inclusive, recentemente o e.
STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei).
Da mesma maneira, assentou a e.
Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei).
Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel.
Des.
Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei).
Melhor dizendo, "Prescindível, ademais, sejam respondidos todos os argumentos ou questionamentos da parte, como se um questionário fosse. (...) Basta que se haja debatido e decididoamatéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais.
Embargos rejeitados" (TJSP - Embargos de Declaração nº 2027459-74.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Jose Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022).
Com efeito, a parte embargante demonstra mera irresignação com o teor da sentença embargada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA (OAB 509880/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:04
Julgada improcedente a ação
-
08/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:42
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 22:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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