TJSP - 0005286-71.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005286-71.2025.8.26.0037 (processo principal 1016152-92.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Joao Luiz Ribeiro dos Santos - Residencial Alamedas Empreendimento Imobiliário Ltda. - Houve cumprimento da obrigação.
Decreta-se a extinção deste, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, desde que apresentado o respectivo formulário.
Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
Eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos, deverão ser comprovadas pelas partes, com o respectivo recolhimento, se o caso, para retirada; ausentes outros requerimentos em 10 dias, será presumida a regularidade relativa a estes autos.
Despesas processuais na forma da lei, certificando-se e intimando-se para comprovação do recolhimento no prazo de 05 dias, se for o caso.
No silêncio (ou na ausência de representação nestes autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher a quantia devida (nesta hipótese, somadas as custas do ato), cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal.
Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC.
Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias.
Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização.
Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado.
INT. - ADV: JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALOISIO SANTINI PEDRO (OAB 242261/SP), IGOR RETAMERO UENOHARA (OAB 490451/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:48
Ato ordinatório
-
18/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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