TJSP - 1003758-21.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003758-21.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Reinaldo da Silva Neves - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Argui o Banco acionado preliminares de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita; suspensão do processo, ante a afetação dos recursos repetitivos; ilegitimidade de parte passiva por ser a União Federal a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sendo mero operador; incompetência da Justiça Estadual e prescrição decenal (art. 205 CC).
Mantenho os benefícios da gratuidade processual deferida ao autor, posto que embasada nos seus ganhos mensais que possui média de R$ 4.700,00, conforme as cópias das declarações de imposto de renda acostadas à inicial.
Por outro lado, conquanto unânimes as decisões acerca da legitimidade do banco acionado e a competência da Justiça Estadual, ante os vários julgamentos do E.
TJSP no sentido de suspensão do processo diante do Tema Repetitivo n. 1300 do C STJ, imperativo se faz, em primeiro plano, a análise de tal pleito.
E neste aspecto, com razão o acionado, conforme abaixo colacionado: "Apelação.
Ação revisional do saldo vinculado aoPASEPc/c com reparação por perdas e danos. 1.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida no TemaRepetitivonº 1150 doSTJ, uma vez versar a ação sobre a sua suposta má gestão do Programa e manutenção das contas individualizadas. 2.
Competência da Justiça Estadual para o julgamento de demanda relativa à falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada aoPASEPpor saques indevidos e desfalques, ausente o interesse da União. 3.
Pronúncia da prescrição afastada.
Prazo prescricional decenal previsto no Tema 1150 doSTJe artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é contado a partir da ciência comprovada do dano e das suas consequências, o que ocorreu, no caso, com a obtenção de extrato da contaPASEPem 02/09/2022 e não com o saque do saldo. 4.Suspensãodo feito ante a afetação do TemaRepetitivonº1300doSTJ.
Ação que discute a legalidade de lançamentos a débito na conta vinculadaPASEP. 5.
Sentença anulada para afastar a pronúncia de prescrição, com determinação desuspensãodo feito.Recursoprovido com determinação" (Apelação Cível 1006005-54.2024.8.26.0010 - 15ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Elói Estevão Troly - J. 15/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - AGRAVANTE - ARGUIÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO - VEDAÇÃO DA ABORDAGEM POR ORA FUNDAMENTO - AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE E 2.162.323/PE (TEMA 1.300) - AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM APÓS O SOBREDITO JULGAMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (Agravo de Instrumento 2092644-54.2025.8.26.0000; Relator: Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2159523-43.2025.8.26.0000 -Voto nº 16105 - CC 10 Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025).
Ante o exposto suspendo a presente ação.
Decorrido o prazo de suspensão, será analisada a preliminar de prescrição e a prova pericial contábil requerida pelas partes.
Informem as partes o julgamento do recurso para prosseguimento.
Intime-se. - ADV: SORAYA TINEU (OAB 123095/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:40
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:52
Expedição de Carta.
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14/04/2025 16:43
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 20:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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