TJSP - 1001479-95.2021.8.26.0415
1ª instância - 01 Cumulativa de Palmital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Guimarães Montechesi (OAB 279492/SP), Daniel Augusto de Paula Menezes (OAB 297739/SP), Marcio Junior de Oliveira (OAB 307366/SP), Gabriella Moreira (OAB 334189/SP), Sérgio Luiz de Melo (OAB 466285/SP) Processo 1001479-95.2021.8.26.0415 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Elisa Lucas de Oliveira - Reqdo: João Alves de Oliveira - A parte autora opôs embargos de declaração em face do pronunciamento judicial de fls. 113-115.
Manifestação da parte contrária às fls. 124-127. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de pontos ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para correção de erro material (art. 1022, CPC).
Constitui recurso de rígidos contornos processuais e se enquadram como de fundamentação vinculada.
Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se efeito modificativo aos embargos de declaração.
Além disso, ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, em atenção aos argumentos apresentados, o que se vê, em verdade, é o descontentamento da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
Ocorre que tal não é suficiente para a oposição de embargos de declaração, que não serve como substitutivo do recurso cabível.
Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado.
Ante todo o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2022 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 15:11
Conciliação infrutífera
-
14/02/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 18:22
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 18:18
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2021 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 18:48
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/02/2022 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
18/10/2021 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/09/2021 15:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2021 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2021 21:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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