TJSP - 0000387-34.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000387-34.2025.8.26.0650 (processo principal 1003468-47.2020.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniela Cristina de Oliveira Souza - Residencia Valencia Spe Ltda. - Com tais fundamentos, ACOLHO a impugnação ante ao excesso de execução inicial, fixando o débito executado no valor total de R$9.104,20 (nove mil, cento e quatro reais e noventa centavos), atualizado até 30/06/2025.
Como não houve pagamento tempestivo da integralidade do débito, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §§ 1° e 2°, do CPC, sobre o remanescente não pago tempestivamente, cujo valor corresponde à diferença do valor já depositado na ação de consignação em pagamento (R$5.606,45) e o valor fixado neste cumprimento.
Condeno a o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido de excesso de execução, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade processual.
Expeça-se desde logo, mandado de levantamento da quantia depositada nos autos da ação de consignação de nº 1005149-52.2020.8.26.0650, em favor da exequente.
Para os depósitos realizados após a data de 01/03/2017, deverão os advogados instruir os autos com o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico), devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019.
Após, intime-se a exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, em termos do prosseguimento, devendo apresentar planilha atualizada do débito, deduzido o valor levantado na ação de consignação em pagamento, observando-se o disposto nesta decisão quanto a aplicação de multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos. - ADV: RAYANE NUNES SANTOS (OAB 386469/SP), ROGÉRIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:58
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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