TJSP - 1010724-26.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:12
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010724-26.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Erico de Oliveira - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ ERICO DE OLIVEIRA em face de JARDIM SANTO ANTÔNIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.
O requerente alega que firmou contrato com o requerido para a aquisição de um imóvel no empreendimento Residencial Santo Antônio - Dream Santo Antônio com financiamento imobiliário.
No entanto, sustenta que, embora os valores do financiamento já tenham sido repassados à incorporadora, o imóvel não foi finalizado até o presente momento e as chaves não foram entregues, configurando descumprimento contratual.
O autor requer, liminarmente, a entrega das chaves do imóvel, sob pena de multa diária.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o pedido liminar formulado pelo autor consiste em obrigação de fazer complexa, qual seja, a entrega das chaves do imóvel.
Tal providência exige análise aprofundada sobre o cumprimento contratual, regularidade da construção, emissão de habite-se, vistoria, entre outros requisitos técnicos e jurídicos, que não podem ser aferidos de plano, em sede de cognição sumária.
Diante da natureza do pedido, é imprescindível a produção de prova mínima capaz de demonstrar que a parte requerida efetivamente descumpriu suas obrigações contratuais de forma injustificada e que, ao mesmo tempo, o autor preenche todos os requisitos para o recebimento do imóvel, inclusive do ponto de vista técnico e documental.
Assim, não é possível formar juízo seguro com base apenas na documentação apresentada, pois carece os autos de dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Desde já, saliento que o mero pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: ADEMARO MOREIRA ALVES (OAB 436728/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:44
Expedição de Carta.
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08/09/2025 10:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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