TJSP - 1016740-24.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 19:56
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:53
Expedição de Carta.
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27/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016740-24.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Igor Laytynher Sandes - - Karen Ferrari Sandes - Vistos, 1) Defiro a gratuidade processual aos autores.
Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e Danos Morais ajuizada por Igor Laytynher Sandes e Karen Ferrari Sandes em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na qual os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a abstenção de negativação de seus nomes.
A decisão de deferir a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), deve considerar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os autores fundamentam seu pedido no exercício do direito de arrependimento previsto no art. 67-A, § 10º, da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações Imobiliárias), com redação dada pela Lei nº 13.786/18.
Argumentam que a aquisição do imóvel se deu em estande de vendas, e que, no prazo de 7 (sete) dias, manifestaram à requerida o desejo de rescindir o contrato.
A documentação e a narrativa apresentadas indicam que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial da ré, nos termos da lei, e que a manifestação de vontade de rescindir o contrato foi realizada dentro do prazo legal de 7 (sete) dias.
A exigência contratual da requerida para que a comunicação fosse feita por carta registrada com aviso de recebimento parece ser uma tentativa de dificultar o exercício de um direito já assegurado por lei, podendo ser interpretada como abusiva na relação de consumo.
Portanto, a manifestação de arrependimento dos autores dentro do prazo legal, conforme a Lei do Distrato, demonstra a probabilidade de que o direito à rescisão integral e à restituição dos valores seja reconhecido ao final do processo.
O perigo de dano se configura na iminente ameaça de negativação dos nomes dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Considerando que os autores já manifestaram a intenção de rescindir o contrato, a continuidade das cobranças e, consequentemente, a possível inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes, representaria um dano grave e de difícil reparação.
Tal medida causaria prejuízos financeiros e abalo à honra e à dignidade dos requerentes, comprometendo sua capacidade de acesso a crédito no mercado.
A urgência da medida se justifica na necessidade de proteger os autores de um prejuízo iminente e desnecessário, uma vez que a validade do contrato já se encontra em discussão judicial.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Suspender a exigibilidade de quaisquer parcelas contratuais ou despesas vinculadas ao contrato em questão; b) Determinar que a ré se abstenha de negativar o nome dos autores IGOR LAYTYNHER SANDES, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob nº *66.***.*72-16 e portador do RG *66.***.*72-16 SSP/SP e KAREN FERRARI SANDES, brasileira, casada, inscrito no CPF/MF sob nº *57.***.*18-00 e portadora do RG 34477692X SSP/SP com endereço eletrônico: [email protected], ambos residentes e domiciliados na Av.
Pires do Rio, 4711 - Vila Taquari - São Paulo - SP - CEP: 08230023 perante os órgãos de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, proceda à imediata exclusão em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$15.000,00, e c) Autorizar que a ré proceda à liberação da cota/unidade objeto do contrato para que possa ser negociada com terceiros, evitando-se maiores prejuízos.
Servirá a presente decisão como ofício, devendo o patrono da parte autora providenciar o encaminhamento à parte requerida para cumprimento da tutela, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, §4º, II, ambos do novo Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 4) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando o requerido advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Novo CPC. 5) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Novo CPC. 6) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP) -
20/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:53
Expedição de Carta.
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20/08/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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