TJSP - 0002511-70.2004.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002511-70.2004.8.26.0053 (053.04.002511-2) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Antonio Zanatta - - Pio Flavio Valenzi - - Andreia Lirane Spaulucci da Silva (sucessor de Antonio Alves da Silva) - - Massa falida de Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda (cedente: Neide Ap.
Picirilo da Silva , José R. da Silva , Ron - - Dkgm Comércio de Roupas e Franchising Ltda. (cedente: Manoel de Assunção ) - - Trelsa Transportes Especializados de Líquidos S/A - - Indústria de Alumínios Gallego Dias Ltda - cedente (cedente originário: Jose Augusto Rezende Filho) - - Zilda Tereza de Santa´Anna Curtolo e outros (herdeiros de Octaviano Pires de Sant´Anna Lopes) - - Ricardo Rezende Bassi (cessionária e cedente) - Cedente: Ind.de Alumínios Gallego Dias Ltda - Ced.orig: Jose Augusto Rez - - SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA ( cedente e originário João Quatroque) - - Sociedade São Pauo de Investimentos Desenv e Planej.
Ltda (ced Antonio Fernandes Branco) - - Class Net Eireli (cedente: Ricardo Rezende Bassi) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2010/005552
Vistos. 1.
Fls. 1637: Anote-se a regularização da representação processual da empresa a TRELSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS S/A. 2.
Fls.1643/1645 e 2116/2121: Trata-se de requerimento de homologação da cessão de crédito firmada pelos sucessores de Antonio Alves da Silva.
Contudo, observo que a habilitação dos sucessores nas fls.1118, item 6, deu-se tão somente para fins de regularização processual.
Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, e desta forma, verificação da regularidade dos percentuais cedidos,
por outro lado, a solução é diversa.
As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro.
Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções.
A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros.
Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que,
por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário.
Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus).
Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha.
III.
No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso.
IV.
Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
V.
A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021).
VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ART. 778, § 1º, II, CPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. 3.
DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS.
EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3.
Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO.
REDISCUSSÃO DO DECIDIDO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V.
Acórdão.
Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas.
Caráter nitidamente infringente.
Inadmissibilidade.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC
Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário.
Manutenção.
Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório.
Montante que deve ser objeto de sobrepartilha.
Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil.
Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD.
Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se.
Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte.
Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas.
Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (ii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências.
Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 3.
Fls. 1734/2012, 2014/2030 e 2032/2115: Intimem-se as partes interessadas sobre os depósitos que sobrevieram aos autos, para que requeiram o que for de direito.
Intimem-se. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), ANDRÉ ALVES DE ALMEIDA CHAME (OAB 93240/RJ), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ), LUIZ PHILIPPE TENUTA (OAB 181848/RJ), JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB 197209/RJ), LARA MACHADO REIS DE SOUZA (OAB 204337/RJ), GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA (OAB 218640/RJ), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE (OAB 109960/RJ), LUIZ SERGIO CHAME (OAB 18777/RJ), GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 135495/RJ), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), ALEXANDRE DE SOUZA MATTA (OAB 143171/SP), CLAUDIO BERENGUEL RIBEIRO (OAB 147782/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), RUBENS FERREIRA JUNIOR (OAB 246536/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), MIRIAN APARECIDA BRANCO DA SILVA PONTES (OAB 265150/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP) -
28/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:50
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
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27/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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01/06/2025 16:10
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:46
Expedição de Ofício.
-
29/03/2025 09:09
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
02/03/2025 03:48
Suspensão do Prazo
-
03/01/2025 04:03
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 01:22
Suspensão do Prazo
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13/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 19:40
Suspensão do Prazo
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23/04/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 11:43
Suspensão do Prazo
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18/12/2023 01:59
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 01:20
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:11
Autos no Prazo
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14/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:22
Deferido o Pedido
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30/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:10
Expedição de Ofício.
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27/01/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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20/12/2022 00:50
Suspensão do Prazo
-
10/12/2022 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 08:27
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
28/11/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 15:17
Decisão - Conferência - Regularização
-
29/04/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 13:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2022 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 12:03
Decisão
-
07/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:21
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/11/2021 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
08/11/2021 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 08:06
Decisão
-
28/10/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 22:57
Suspensão do Prazo
-
13/03/2020 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2019 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2019 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2019 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2019 11:51
Ofício Requisitório - Comunicação - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
08/11/2019 11:41
Expedição de Ofício.
-
25/10/2019 02:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 00:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2019 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2019 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 13:26
Decisão - Homologado o Acordo de Pagamento de Precatório
-
10/10/2019 13:26
Decisão - Homologado o Acordo de Pagamento de Precatório
-
09/10/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 18:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 05:23
Ofício Requisitório - Comunicação - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
13/06/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 15:35
Expedição de Ofício.
-
26/03/2019 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2019 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2019 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2018 12:46
Decisão
-
02/10/2018 16:11
Remetidos os Autos à Minuta
-
02/10/2018 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2017 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2017 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2017 18:59
Decisão
-
22/06/2017 13:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2017 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2017 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2017 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2017 12:08
Decisão
-
13/10/2016 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2016 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2016 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2016 18:16
Decisão
-
20/06/2016 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2016 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2016 16:34
Decisão
-
11/06/2016 17:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2016 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2016 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2016 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2016 16:22
Recebidos os autos do Advogado
-
12/04/2016 15:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/04/2016 11:32
Recebidos os autos do Advogado
-
06/04/2016 10:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
05/04/2016 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2016 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2016 16:34
Expedição de Mandado.
-
24/03/2016 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2016 18:30
Decisão
-
21/08/2015 15:29
Recebidos os autos do Advogado
-
21/08/2015 13:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/08/2015 16:25
Recebidos os autos do Advogado
-
12/08/2015 10:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
07/08/2015 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2015 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2015 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2015 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2015 14:34
Decisão
-
21/07/2015 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2015 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/05/2015 15:29
Decisão
-
08/01/2015 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2015 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2014 16:58
Recebidos os autos do Advogado
-
10/12/2014 15:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/12/2014 12:22
Recebidos os autos do Advogado
-
28/11/2014 10:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
26/11/2014 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2014 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2014 15:15
Decisão
-
27/08/2014 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2014 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2014 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2014 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2014 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2014 17:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2014 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
27/05/2014 15:40
Decisão
-
28/03/2014 10:54
Recebidos os autos do Advogado
-
26/03/2014 11:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/03/2014 16:17
Recebidos os autos do Advogado
-
18/03/2014 17:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/03/2014 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2014 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2014 12:47
Recebidos os autos do Advogado
-
07/02/2014 10:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
27/01/2014 15:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2013 16:22
Decisão
-
29/08/2013 11:53
Recebidos os autos do Advogado
-
16/08/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
13/08/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2013 00:00
Decisão
-
06/08/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
01/08/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
24/05/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
20/05/2013 00:00
Decisão
-
12/04/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
11/08/2011 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - Sentença Resumida
-
09/08/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
12/07/2011 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
27/06/2011 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/06/2011 00:00
Autos no Prazo
-
21/06/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2011 00:00
Expedição de Mandado.
-
23/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
04/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
17/02/2011 00:00
Decisão
-
14/02/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
14/01/2011 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
10/01/2011 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
10/01/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2010 00:00
Decisão
-
15/12/2010 00:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2010 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
25/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
25/10/2010 00:00
Transferência de Processo - Saída
-
25/10/2010 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
20/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/10/2010 00:00
Decisão
-
07/10/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
27/09/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/09/2010 00:00
Ato ordinatório
-
21/09/2010 00:00
Expedição de Ofício.
-
06/08/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
23/07/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/07/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
01/07/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/07/2010 00:00
Expedição de Ofício.
-
29/06/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2010 00:00
Decisão
-
26/03/2010 00:00
Ato ordinatório
-
25/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
28/12/2009 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
10/12/2009 00:00
Aguardando Providências
-
25/11/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
25/11/2009 00:00
Expedição de Mandado.
-
24/11/2009 00:00
Aguardando Providências
-
24/11/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
19/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
09/11/2009 00:00
Vista ao Advogado do Autor
-
28/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
28/09/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
28/08/2009 00:00
Vista ao Advogado do Réu
-
31/07/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
30/07/2009 00:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2009 00:00
Aguardando Providências
-
30/06/2009 00:00
Despacho Proferido
-
30/06/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
18/05/2009 00:00
Vista ao Advogado do Autor
-
07/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
07/05/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
06/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
02/03/2009 00:00
Ato ordinatório - Intimação
-
05/08/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
16/04/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
10/04/2008 00:00
Confecção de Expedientes
-
09/04/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
03/02/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2010
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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