TJSP - 0001341-59.2020.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001341-59.2020.8.26.0358 (processo principal 1002427-53.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nelson Camilo - Juliano Ribeiro de Abreu - Restando infrutíferas as pesquisas realizadas visando a localização de bens no sistema SISBAJUD (com resultado negativo - fls. 70/73 e 147/149), INFOJUD (fls. 74/81), RENAJUD (fls. 76/78, com localização de motocicleta com restrições), ARISP, DETRAN (fls. 95/107), INSS (fls. 127/141), SERASAJUD (inclusão confirmada - fls. 201), SNIPER (resultado negativo - fls. 202/203), SUSEP e CNSEG (fls. 165/168 e 174/180), bem como no programa Nota Fiscal Paulista, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Atente o exequente de que, nos termos do artigo 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. e que A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a exequente autorizado(a) a promover pesquisas junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Programa Nota Fiscal Paulista), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG, Superintendência de Seguros Privados SUSEP, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, seguradoras, ANAC, Caixas Econômicas, Fundos de Pensão Complementares, públicos ou privados, Casas de Câmbio, Clubes de Investimentos, Receita Federal, Ciretrans ([email protected]) e Capitania dos Portos, Secretarias de Fazenda Estadual, Secretarias Municipais, Intermediaras de pagamento (PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCASH, MOIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET, PAGARME, YAPY, IUGU, PAIP, PICPAY e outras instituições assemelhadas) e demais órgãos públicos e/ou privados aqui não relacionados, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, sendo desnecessária a comprovação do protocolo nos autos.
As respostas deverão ser realizadas APENAS EM CASO POSITIVO: Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel.
No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados através de peticionamento eletrônico diretamente nos autos em tela, pelo advogado que representa o destinatário, ainda que se trate de ação sob segredo de justiça.
Apenas em casos do destinatário não contar com tal profissional é que serão encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, APENAS EM CASO POSITIVO.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Art. 828-A do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, caso ainda não tenha sido feita.
O valor da causa é R$ 471,35 em 31/05/2020.
Expeça-se e encaminhem-se ofício de inscrição da dívida junto ao SCPC e SERASAJUD, se requerido e comprovado o recolhimento pertinente.
Fica autorizada a emissão de certidão para protesto na forma do artigo 517 do CPC, cujo protocolo cabe à parte exequente, sendo desnecessária a comprovação nos autos.
Aguarde-se em arquivo (código de movimentação nº 61613) a eventual sobrevinda de petição da parte exequente acerca da existência de patrimônio passível de penhora, acompanhada de provas ou fortes indícios.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado, devendo o cartório cumprir esta decisão mediante mero ato ordinatório.
Por fim, fica o exequente expressamente advertido de que o requerimento de diligências para localização de bens pelo juízo será recebido como pedido de revogação da suspensão, com imediato início do curso do prazo da prescrição intercorrente.
Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), GUILHERME DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 352462/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
31/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 16:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/01/2023 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
24/02/2022 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 12:16
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 15:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2021 07:24
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2021 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2021 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2021 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2021 14:22
Decisão
-
13/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 01:21
Suspensão do Prazo
-
22/03/2021 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2021 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2021 19:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2021 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2021 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2021 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2021 17:49
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 16:18
Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2020 15:53
Nomeado Curador
-
14/09/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 09:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 09:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2020.
-
20/07/2020 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 02:59
Suspensão do Prazo
-
29/06/2020 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2020 07:42
Decisão
-
10/06/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 12:19
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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