TJSP - 0002905-85.2025.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002905-85.2025.8.26.0362 (processo principal 1005191-29.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Eunice Barbosa da Silva Barnuevo -
Vistos. 1 Considerando que o cálculo de fls. 24/32 foi elaborado pelo próprio executado e, ante a concordância do exequente, homologo-o para os devidos fins.
Em consonância com o art. 85, §7º, do CPC, não tendo havido pretensão resistida, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual. 2 Forneçam as partes os dados necessários nos termos da Resolução nº 168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3 - Deixo de determinar a intimação do INSS para manifestação sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011, que regulamentou os parágrafos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal -introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009), visto que, no julgamento da ADI 4357 pelo plenário do C.
STF foram declarados inconstitucionais os §§ 9º e 10º do artigo 100 da CF. 4 - Certificado o decurso do prazo para recurso, requisite-se o pagamento e aguarde-se notícia sobre a disponibilização dos valores. 5 Intime-se - ADV: LUCAS GABRIEL DA SILVA (OAB 520465/SP) -
27/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:26
Homologado o Cálculo
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26/08/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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