TJSP - 0024780-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024780-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1023859-48.2025.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Tutela de Urgência - Yuri Gomes Miguel -
Vistos.
Fls.149/153: Nada há que ser declarado, não padecendo, a sentença embargada, de qualquer vício sanável pelo manejo dos declaratórios. É nítido o caráter infringente dos embargos, o que não é admitido pela remansosa jurisprudência: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659; RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Revisão do julgado.
Infringência.
Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; o embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam.
Embargos rejeitados." (Embargos de declaração nº 0001073-52.2013.8.26.0648/50000, relator Torres de Carvalho, j. 09/03/2015). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de vícios no julgado.
Inexistência.
Caráter infringente.
Nos embargos de declaração é incabível o reexame da decisão.
Embargante que pretende mudar o teor do julgado a seu contento.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados." (TJ/SP, 7ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível nº 2295245-25.2020.8.26.0000/50000, relator: José Rubens Queiroz Gomes, j. 22/02/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS." (TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível nº 2283038-57.2021.8.26.0000/50000, relatora: Mari do Carmo Honório, j. 10/03/2022) Cumpra-se o ato jurisdicional conforme lá lançado.
Intime-se. - ADV: YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP) -
26/08/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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03/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:17
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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