TJSP - 0001097-66.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001097-66.2025.8.26.0452 (apensado ao processo 1003377-27.2024.8.26.0452) (processo principal 1003377-27.2024.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Bancários - CeLIO, registrado civilmente como José Celio de Oliveira - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
De proêmio, tendo em vista o sincretismo processual adotado pelo CPC, estendo ao presente cumprimento de sentença os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora nos autos principais.
Defiro ainda a prioriedade de tramitação, nos termos do Art. 1.048, I do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de (não) fazer em face do Executado, Banco Bradesco S/A.
Aduz o Exequente que teve o reconhecimento da inexigibilidade das compras fraudulentas perpetradas no cartão de crédito de nº 4532 1171 9137 4603, entretanto insiste o Executado em cobrar as compras declaradas inexigíveis. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Exequente alega que as cobranças persistem, por meio de ligações constantes e mensagens via SMS, todavia, não junta qualquer documentação que comprove suas alegações.
Ademais, aduz que seu CPF estaria negativado junto ao Serasa, decorrente das dívidas do respectivo cartão, juntando o documento de fls. 22, porém, tal documento não evidencia que a negativação seria oriunda do mencionado cartão.
Dessarte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do Art. 320 do CPC, o exequente junte a documentação indispensável à propositura da ação, visando comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art 321, parágrafo único do CPC).
Int. - ADV: LUCIMARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 323852/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:59
Apensado ao processo
-
05/09/2025 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002267-64.2025.8.26.0223
Mario Mitsuharo Omine
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thamiris Farias Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 11:04
Processo nº 1000997-37.2024.8.26.0159
Idalina Marcia Figueira Ribeiro
Prefeitura Municipal de Lagoinha
Advogado: Leticia Maria dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 10:45
Processo nº 0004176-91.2025.8.26.0019
Juliana Camila Pereira
Prefeitura Municipal de Americana
Advogado: Angelica de Nardo Panzan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2018 14:04
Processo nº 1007088-88.2024.8.26.0048
Edileine Donizeti de Mello
Salvador Pelegrino
Advogado: Benedita Aparecida da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 14:09
Processo nº 1001201-15.2020.8.26.0097
Benedita Coutinho Galdiolli
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Marcelo de Lima Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2020 16:07