TJSP - 1001385-80.2025.8.26.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:42
Prazo
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001385-80.2025.8.26.0004 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Leticia Frasseto Alessi - Recorrente: Leticia Frasseto Alessi *48.***.*57-47 - Recorrida: Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Apesar de deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, é possível a revisão da decisão em segundo grau, em análise de admissibilidade do recurso, pois a questão envolve renúncia a crédito tributário do Estado, que é matéria de ordem pública.
Logo, verifica-se que tal concessão não vincula o juízo recursal, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Nesse contexto, destaca-se que a hipossuficiência precisa ser comprovada (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), como condição à concessão do benefício.
Pois bem.
Em que pese a juntada de declarações de isenção de imposto de renda, extrato bancário de apenas uma das contas correntes e fatura de cartão de crédito, constata-se que tais documentos são insuficientes para aferição da real condição financeira da recorrente.
Nota-se, inclusive, a existência de diversas transferências via PIX oriundas de outra conta bancária de titularidade da própria interessada, o que sugere a movimentação de valores em mais de uma instituição financeira, não se olvidando de que a recorrente exerce atividade profissional na área de beleza, como manicure, com empresa aberta em seu nome.
Assim, para adequada análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias (cinco dias), juntar aos autos: 1) Informações financeiras constantes no Registrato do Banco Central do Brasil, bem como os extratos completos de todas as contas bancárias vinculadas ao seu CPF, relativas aos últimos três meses, acompanhadas ainda das faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade referentes ao mesmo período, a fim de comprovar a alegada renda mensal familiar inferior a três salários mínimos; 2) Documento emitido pelo INSS, que ateste a inexistência de benefício previdenciário de que seja titular, ou, caso existente, o extrato detalhado dos benefícios recebidos nos últimos três meses (documento disponível no site Meu INSS); 3) Declarações subscritas pelos demais adultos residentes em seu domicílio, com a respectiva indicação da renda individual de cada um.
Além disso, deverá a recorrente apresentar os mesmos documentos relativos à sua pessoa jurídica, tendo em vista que se trata de empresária individual, hipótese em que os patrimônios da pessoa física e firma individual se confundem.
O não atendimento à presente determinação implicará a revogação da justiça gratuita concedida e o consequente reconhecimento da deserção do recurso inominado.
Fica consignado que se a renda mensal familiar conjunta com a renda da pessoa juridica da recorrente for superior a três salários mínimos, o que implicará na cassação da gratuidade, no mesmo prazo, deverá juntar comprovante de recolhimento do preparo (que abrange taxa judiciária e despesas processuais, recolhidas em guias próprias), sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Lucas Gomes Paolillo (OAB: 462782/SP) - Leticya Pereira da Silva (OAB: 463295/SP) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) -
02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:28
Despacho
-
27/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 14:18
Processo Cadastrado
-
30/07/2025 18:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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