TJSP - 1011710-24.2023.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 13:32
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/05/2025 13:32
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
24/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 13:50
Julgada improcedente a ação
-
18/02/2025 11:13
Conclusos para Sentença
-
23/08/2024 16:00
Petição Juntada
-
14/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:58
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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24/11/2023 21:30
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 15:22
Especificação de Provas Juntada
-
02/11/2023 11:50
Especificação de Provas Juntada
-
18/10/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:13
Réplica Juntada
-
04/10/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:20
Contestação Juntada
-
09/09/2023 06:13
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 17:08
Carta Expedida
-
29/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edmon Soares Santos (OAB 248724/SP) Processo 1011710-24.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Residencial San Martin -
Vistos.
Fl. 38: Recebo como emenda à petição inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RESIDENCIAL SAN MARTIN contra SABESP.
Narra o autor, em suma, que constatou a existência de irregularidades nas faturas de cobrança, tendo em conta que para mensurar o valor devido, a ré têm se alicerçado sobre a quantidade de unidades que compõem o edifício, o que tem gerado uma média padrão.
Afirma que tal forma de cobrança se mostra desproporcional, uma vez que o condomínio dispõe somente de um hidrômetro apenas, de modo que a ré tem deixado de exigir o pagamento de acordo com o efetivo consumo de água.
Postula em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a efetuar as cobranças das próximas faturas, de acordo com o consumo real da entidade condominial.
No mérito, requer a condenação da parte passiva à repetição de indébito e a confirmação do pleito antecipatório.
Juntou documentos às fls. 10/33. É o relatório.
Decido.
A título de cognição sumária, observo que os requisitos para concessão da tutela antecipada, descritos no art. 300, do CPC, não estão presentes.
No caso em tela, inexistem nos autos elementos minimamente suficientes a embasar os fatos narrados, até porque não há laudo ou qualquer outro documento hábil capaz de demonstrar o alegado excesso na cobrança da fatura de água, tendo por base o critério adotado pela ré, conforme análise da documentação instruída com inicial.
Portanto, é o caso de se aguardar a dilação probatória, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos, razão pela qual a probabilidade do direito não restou configurado.
De igual modo, o perigo de dano também não foi demonstrado, pois não foram trazidos aos autos evidências concretas acerca da eventual perda ou perecimento do direito almejado pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela.
Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art.139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.
CITE-SE e intime-se a ré, por correio, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Sendo a citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Intime-se. -
28/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
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26/07/2023 23:00
Petição Juntada
-
11/07/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:22
Certidão de Cartório Expedida
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06/07/2023 22:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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