TJSP - 1007339-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007339-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria - Antonio Thadeu Mathias -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de aposentadoria proposta por ANTONIO THADEU MATHIAS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, na qual alega que sua aposentadoria, concedida em 24/11/2020 através do Título nº 925/2020-SMS, foi calculada de forma incorreta, resultando em redução indevida de seus proventos.
Sustenta o autor que trabalhou por nove anos consecutivos (de outubro/2011 até novembro/2020) em jornada de 40 horas semanais (J40), período durante o qual realizou contribuições previdenciárias sobre a remuneração integral correspondente a essa carga horária ampliada.
Argumenta que, não obstante ter contribuído sobre valores mais elevados durante esse período significativo de sua carreira, o cálculo da aposentadoria considerou apenas a jornada básica de 20 horas (J20), o que resultou em substancial diminuição de seus proventos, comprometendo sua subsistência.
Alega ainda que a administração pública aplicou incorretamente as normas previdenciárias, especialmente no que se refere ao reconhecimento da carga horária efetivamente laborada e das contribuições correspondentes.
Ao final, requereu a revisão de sua aposentadoria para que seja considerado o período de nove anos em jornada de 40 horas, com o consequente recálculo dos proventos e o pagamento das diferenças devidas desde a data da concessão do benefício.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 88/103, na qual assevera que a aposentadoria do autor foi corretamente concedida nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b", da CF/88, com redação dada pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, como aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (64,97%), calculados pela média das maiores contribuições.
Sustenta que o servidor não preencheu os requisitos legais para fixação da jornada de 40 horas em seus proventos, pois a Lei Municipal nº 16.122/2015 exigia, para a opção definitiva pela jornada especial, o cumprimento de mais de cinco anos ininterruptos ou não na data de publicação da lei (16/01/2015), sendo que o autor possuía apenas 3 anos, 2 meses e 27 dias no exercício da jornada ampliada naquela data.
Argumenta que o tempo de exercício em jornada ampliada por convocação não confere, por si só, direito adquirido a vantagens permanentes na aposentadoria, a menos que cumpridos os requisitos legais expressos.
Ressalta que o período em jornada de 40 horas foi devidamente remunerado com os acréscimos correspondentes durante o exercício da atividade, não podendo seus efeitos serem estendidos à aposentadoria sem observância da legalidade estrita.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que a aposentadoria foi concedida em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais aplicáveis, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade que justifique sua revisão.
Ao final, requereu a integral improcedência dos pedidos formulados.
O autor apresentou réplica às fls. 108/114, ratificando seus argumentos iniciais e rebatendo as alegações defensivas, sustentando que as contribuições realizadas sobre a jornada de 40 horas durante nove anos devem necessariamente ser consideradas no cálculo da média contributiva. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre questão de alta complexidade no âmbito do direito previdenciário municipal, concernente aos critérios de cálculo de aposentadoria quando há períodos de exercício em jornada especial por convocação.
Pois bem.
O sistema previdenciário brasileiro, especialmente após as reformas implementadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, estabeleceu critérios rigorosos para a concessão de aposentadorias no regime próprio de previdência social dos servidores públicos.
O artigo 40 da Constituição Federal, em sua redação atual, consagra o princípio contributivo-retributivo, segundo o qual os proventos de aposentadoria devem guardar correspondência com as contribuições efetivamente realizadas pelo servidor ao longo de sua carreira.
A Lei Municipal nº 16.122/2015, que regulamentou o Quadro da Saúde no Município de São Paulo, estabeleceu em seu artigo 47, § 3º, regra específica para a incorporação definitiva da jornada especial aos proventos de aposentadoria.
Segundo referido dispositivo, somente os servidores que, na data de publicação da lei (16/01/2015), se encontrassem submetidos à jornada especial por mais de cinco anos, ininterruptos ou não, poderiam optar definitivamente por tal jornada, desde que a opção fosse realizada no prazo legal.
No caso em tela, a análise detida da documentação apresentada revela elementos que demandam cuidadosa ponderação jurídica.
O autor efetivamente laborou em jornada de 40 horas por convocação no período de 21/10/2011 a 23/11/2020, conforme declaração de fls. 69, totalizando aproximadamente nove anos.
Durante esse período, realizou contribuições previdenciárias sobre a remuneração correspondente à jornada ampliada, conforme demonstram os cálculos de aposentadoria juntados aos autos.
A questão central reside em determinar se essas contribuições devem necessariamente integrar a base de cálculo dos proventos, ainda que o servidor não tenha preenchido os requisitos para incorporação definitiva da jornada especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o princípio da contraprestação, derivado do caráter contributivo do sistema previdenciário, impede que contribuições efetivamente recolhidas deixem de ser consideradas no cálculo dos benefícios.
Observe-se que o Decreto Municipal nº 46.861/2005, em seu artigo 11, § 1º, determina que para o cálculo dos proventos seja considerada "a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado".
A norma é clara ao fazer referência às "remunerações utilizadas como base para as contribuições", sem estabelecer distinção entre contribuições sobre jornada básica ou especial.
A argumentação da requerida, embora tecnicamente correta quanto aos requisitos para incorporação definitiva da jornada especial, não afasta o fato de que o autor contribuiu efetivamente sobre valores correspondentes à jornada de 40 horas durante período significativo de sua carreira.
Seria manifestamente inconstitucional e contrário ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa permitir que o ente público se beneficie de contribuições recolhidas sem a correspondente contraprestação no momento da concessão do benefício.
O exame dos demonstrativos de cálculo apresentados pela própria requerida (fls. 94/103) evidencia que foram consideradas as contribuições do período em que o autor laborou em jornada ampliada, mas com aplicação de fator de proporcionalidade que não reflete adequadamente o montante efetivamente contribuído.
Esta sistemática viola frontalmente o princípio constitucional da equivalência contributiva-retributiva e o direito fundamental à previdência social.
Ademais, cumpre destacar que a Súmula nº 340 do STF estabelece que "desde a vigência do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido não pode ser tão restrita que impeça a apreciação do litígio sob todos os seus aspectos".
No caso, o pedido de revisão da aposentadoria abrange necessariamente a correção dos critérios de cálculo para adequá-los às contribuições efetivamente realizadas.
Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido autoral para determinar que seja procedido novo cálculo da aposentadoria, considerando integralmente as contribuições realizadas sobre a jornada de 40 horas no período de outubro/2011 a novembro/2020, aplicando-se a proporcionalidade apenas em razão do tempo de contribuição (64,97%), mas não sobre os valores que serviram de base para as contribuições.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO THADEU MATHIAS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, para determinar a revisão de sua aposentadoria (Título nº 925/2020-SMS), com o recálculo dos proventos considerando integralmente as contribuições realizadas sobre jornada de 40 horas no período de outubro/2011 a novembro/2020, mantendo-se a proporcionalidade de 64,97% apenas em razão do tempo de contribuição.
Condeno a requerida ao pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição.
Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxaSELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021.
Não há custas e honorários neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP) -
29/08/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:00
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 13:50
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 00:30
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
06/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/02/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049236-19.2011.8.26.0071
Alexsander Gomes da Silva
Caixa Seguradora SA
Advogado: Ana Flavia Vicentine Zanardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2006 09:54
Processo nº 1062024-38.2023.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Marcelo da Cruz Villarino Prieto
Advogado: Sandra Khafif Dayan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 20:06
Processo nº 1078584-84.2025.8.26.0100
SEAC Shui Kong
Sin Loong Mui
Advogado: Marcello Uriel Kairalla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 12:05
Processo nº 1020950-39.2025.8.26.0001
Carlos Alberto Cruvinel Pereira da Silva
Condominio Edificio Itassugui
Advogado: Jose Geraldo Forte dos Santos Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 11:42
Processo nº 1000604-12.2025.8.26.0278
Comercial Eletrica Wf 01 Eireli
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Raquel Donisete de Mello Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 09:27