TJSP - 1043843-73.2021.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043843-73.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arlindo Vagne Pereira de Melo - - Nilzete Santos da Cruz Melo - Alexandre Luiz da Silva - - Amanda Lucia Rodrigues - - Andrea Maria da Silva da Costa e outros -
Vistos.
A fim de viabilizar a celeridade processual e possibilitar a realização de futura citação editalícia e/ou a convalidação daquelas já realizadas, manifeste-se a parte demandante,identificando os lindeiros, os proprietários registrais e, se o caso, os titulares da área maior, esclarecendo quais entre esses ainda restam por citar.
Em razão do desdobramento do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), não basta a só alegação de que todos foram citados por edital, cabendo a parte requerente informar a presença das circunstâncias autorizadoras à aludida citação, conforme o disposto no art. 257, inc.
I, do Código do Processo Civil, devendo declarar, expressamente, se todas as pesquisas de endereços foram realizadas nos autos por meio dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD e TRE/SIEL e se, de fato, todos os endereços pesquisados foram diligenciados.
A informação deve ser cumprida fielmente à situação processual, sob pena de caracterização da conduta dolosa e da incidência da multa prevista no Código de Processo Civil à hipótese: Art. 258.
A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único.
A multa reverterá em benefício do citando.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que aplicou multa ao agravante no valor de cinco salários mínimos - Inteligência do artigo 233 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos (atual artigo 258 do CPC/2015)- Agravante que deixou de requerer a citação em apenas um dos endereços obtidos por meio de pesquisa BacenJud, justamente o endereço de moradia do agravado Má-fé evidenciada - Multa devida - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22910924620208260000 SP 2291092-46.2020.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 27/04/2021, 212 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) (GRIFEI).
Havendo partes e interessados ainda não citados, deverá a parte autora velar pelo esgotamento das diligências necessárias a sua localização a fim de validar/convalidar a(s) citação(ões) ficta(s).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no §3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (grifei) Em caso de haver ré, pessoa jurídica, deverá a parte autora providenciar a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a Junta e o Fisco, caso a pessoa jurídica não seja encontrada nos locais declinados nas pesquisas pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, desnecessárias outras pesquisas.
Havendo réus falecidos, deverão os demandantes justificar a impossibilidade de identificação dos herdeiros, caso haja, declarando a inexistência de dados qualificadores e ônus excessivo.
Nesse sentido: USUCAPIÃO ORDINÁRIO - Determinação no sentido de que o autor da ação diligencie acerca da abertura de inventário de eventuais bens deixados pelos falecidos demandados (ou indicar também eventuais herdeiros) - Inadmissibilidade - Plausível a justificativa do agravante (acerca do desconhecimento do paradeiro ou existência de eventuais herdeiros dos réus) e, bem assim, a pertinência da citação editalícia (o que já foi determinado quando do deferimento da antecipação da tutela recursal) - Inteligência dos arts. 231, II e 232, I,ambos do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2181716-38.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Rossi, j.22/09/2015 - sem destaque no original). (GRIFEI).
Agravo de instrumento.
Usucapião.
Decisão que determinou ao agravante que informasse acerca da abertura de inventário e formais de partilha pertinentes aos espólios que integram o polo passivo da demanda, bem como que indicasse o endereço dos demais réus.
Inconformismo.
Acolhimento.
Imóvel situado na área registrada como 'Fazenda Cumbica', cujos proprietários originários faleceram há mais de cinquenta anos.
Identidade e localização dos respectivos herdeiros desconhecidas.
Matrícula imobiliária que não indica a partilha da área por meio de inventário.
Ausência de individuação da matrícula dos imóveis limítrofes, todos inseridos na mesma área maior correspondente à Fazenda Cumbica, de titularidade dominial de família Guinle.
Hipótese que autoriza a citação editalícia (art. 256, 1, do CPC).
Precedente.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TISP, 7º Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2023430-49,2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Rômolo Russo, j 17/12/2020) (GRIFEI).
Havendo partes portadoras de nomes comuns que se prestem a homonimia e inexistindo dados acerca de seus dados qualificadores, deverão os requerentes declinar a inexistência dos números de RG e CPF nos autos, a fim de justificar a impossibilidade de realização de pesquisas de endereços.
No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente.
Int. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS LEITE (OAB 448593/SP), ALESSANDRO FULINI (OAB 166479/SP), MARCOS DE MOURA (OAB 263658/SP), ALESSANDRO FULINI (OAB 166479/SP), MARCOS DE MOURA (OAB 263658/SP), MARCOS DE MOURA (OAB 263658/SP) -
02/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 18:11
Recebida a Emenda à Inicial
-
26/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 21:45
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 07:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 20:21
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:48
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 08:28
Nomeado Perito
-
03/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2023.
-
15/06/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2023 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2023.
-
20/02/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 13:21
Ato ordinatório
-
20/10/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:20
Juntada de Mandado
-
19/10/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 21:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/10/2022 21:30
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 17:43
Recebida a Emenda à Inicial
-
28/06/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:12
Juntada de Mandado
-
14/06/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:11
Juntada de Mandado
-
14/06/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:11
Juntada de Mandado
-
14/06/2022 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 18:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2022 21:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 17:37
Recebida a Emenda à Inicial
-
26/01/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2021 17:37
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
25/11/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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