TJSP - 0112519-21.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erico Di Prospero Gentil Leite - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112519-21.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Ronchesel Maia - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Fls. 89/91: ciente.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar da relevância da alegação, a regra consiste no reconhecimento do direito pretendido sob o crivo do contraditório, após análise exauriente da questão.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. À parte agravada para contrarrazões. - Magistrado(a) Érico Di Prospero Gentil Leite - Advs: Samir Coelho Marques (OAB: 142643/MG) -
08/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 10:16
Despacho
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05/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:51
Prazo Intimação - 5 Dias
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112519-21.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Ronchesel Maia - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no qual requer o agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal.
A Constituição Federal, no inciso LXXIV, do artigo 5º, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Importante consignar ainda, os termos do Enunciado 6 do ENJUFAZ, aprovado em 05/11/2021: "Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos. (destaquei) Pois bem, da análise dos demonstrativos de pagamento apresentados (fls. 15/16), percebe-se que o agravante possui renda bruta mensal superior a três salários mínimos, restando, assim, excluída a suposta condição de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas sob pena de deserção. - Magistrado(a) Érico Di Prospero Gentil Leite - Advs: Samir Coelho Marques (OAB: 142643/MG) -
02/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:06
Despacho
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01/09/2025 17:15
Conclusão
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01/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:36
Expedido Termo de Intimação
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01/09/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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29/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:51
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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