TJSP - 1030171-04.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:06
Prazo
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1030171-04.2024.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Luciana Perpetua Bussioli de Carvalho - Recorrida: Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Apesar de deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, é possível a revisão da decisão em segundo grau, em análise de admissibilidade do recurso, pois a questão envolve renúncia a crédito tributário do Estado, que é matéria de ordem pública.
Logo, verifica-se que tal concessão não vincula o juízo recursal, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Nesse contexto, destaca-se que a hipossuficiência precisa ser comprovada (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), como condição à concessão do benefício.
Pois bem.
Os documentos juntados pelo recorrente (holerite de um salário-mínimo, inscrição no Cadastro Único e declaração de isenção de IR) constituem indícios de hipossuficiência, mas não são suficientes, por si sós, para comprovar a real condição financeira.
Isso porque: O Holerite - demonstra apenas a remuneração formal registrada em carteira, mas não afasta a possibilidade de outras fontes de renda, inclusive informais ou de natureza autônoma; O Cadastro Único - é elemento de vulnerabilidade social relevante, mas tem caráter meramente declaratório, não sendo prova absoluta de renda atual, até porque a atualização cadastral pode estar defasada; A Declaração de isenção do IR - apenas confirma que o recorrente não apresentou declaração de imposto de renda, mas não prova ausência de rendimentos ou patrimônio; em muitos casos, a pessoa pode ser isenta por não atingir o limite de obrigatoriedade, mas ainda assim possuir rendimentos não informados formalmente.
Neste contexto, para aferição correta da real capacidade econômica do recorrente, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 dias (cinco dias), juntar aos autos: 1) Informações financeiras constantes no Registrato do Banco Central do Brasil, bem como os extratos completos de todas as contas bancárias vinculadas ao seu CPF, relativas aos últimos três meses, acompanhadas ainda das faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade referentes ao mesmo período, a fim de comprovar a alegada renda mensal familiar inferior a três salários mínimos (que revelará efetivamente a movimentação financeira); 2) Documento emitido pelo INSS, que ateste a inexistência de benefício previdenciário de que seja titular, ou, caso existente, o extrato detalhado dos benefícios recebidos nos últimos três meses (documento disponível no site Meu INSS - que atestaria a inexistência ou não de benefícios previdenciários) e, 3) Declarações subscritas pelos demais adultos residentes em seu domicílio, com a respectiva indicação da renda individual de cada um (necessárias para aferição da renda conjunta do núcleo familiar) O não atendimento à presente determinação implicará a revogação da justiça gratuita concedida e o consequente reconhecimento da deserção do recurso inominado.
Fica consignado que se a renda mensal familiar conjunta do recorrente for superior a três salários mínimos, o que implicará na cassação da gratuidade, no mesmo prazo, deverá juntar comprovante de recolhimento do preparo (que abrange taxa judiciária e despesas processuais, recolhidas em guias próprias), sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Edgar Gripp (OAB: 521896/SP) - Felipe Oliveira Gripp Silveira (OAB: 31848/MT) - Maria Flávia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) -
02/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:20
Despacho
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01/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 15:32
Processo Cadastrado
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13/08/2025 14:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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