TJSP - 1510894-20.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510894-20.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR AIRTON ROMERO BARBOSA - Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi dito que: O acusado foi surpreendido em situação de flagrante delito, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, além de constar em seu desfavor mandado de prisão preventiva pelo mesmo crime.
Ademais, ostenta maus antecedentes, evidenciando propensão à prática delitiva.
Diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, pela estrutura voltada ao tráfico, há fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública.
Assim, para garantir a ordem pública, diminuindo o risco de reiteração, bem como para assegurar o regular andamento processual, diante do risco não ser encontrado posteriormente, DECRETO a prisão preventiva.
Assim, foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal, além de existirem suficientes indícios de autoria delitiva e prova da existência do crime praticado, conforme se depreende das oitivas das testemunhas.
Importante observar que em casos de prisão cautelar, analisa-se a presença ou não dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e, como já analisado, no caso em tela estão presentes os requisitos, em especial o da garantia da ordem pública.
Assevero que a decretação da prisão preventiva dos ora averiguados será salutar para garantia da instrução processual e da eventual aplicação da lei penal, pois trata-se de delito que atinge a comunidade como um todo, gerando insegurança social.
Presentes, assim, os fundamentos e os requisitos da prisão provisória, fumus commissi delicti e periculum libertatis, além das condições de admissibilidade previstas nos incisos I e II, do art. 313, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a conversão da prisão flagrante em preventiva se faz extremamente necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, sopesando as circunstâncias do caso com o interesse público, a custódia cautelar deve ser mantida.
CONVERTO, assim, a PRISÃO EM FLAGRANTE de Igor Airton Romero Barbosa.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado, com urgência. - ADV: SILVIA REGINA CATTO MOCELLIN (OAB 120075/SP) -
03/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:33
Juntada de Mandado
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03/09/2025 13:49
Mudança de Magistrado
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:12
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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03/09/2025 09:18
Bens Apreendidos
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03/09/2025 08:26
Mudança de Magistrado
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02/09/2025 21:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 21:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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