TJSP - 1004671-94.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004671-94.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Lucimeire Aparecida Gonçalves de Oliveira -
Vistos.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face Lucimeire Aparecida Gonçalves de Oliveira.
Afirma a parte autora ter celebrado com a requerida cédula de crédito bancário nº 119428654.30410, no valor total de R$ 60.924,89, a ser quitada em 48 parcelas mensais consecutivas.
O contrato teve por objeto o veículo marca JEEP COMPASS LONGITUDE SE, ano 2017, cor branca, placa GGR3397, renavam 000000000, chassi 98867512WJKH63912.
Sustenta que a requerida deixou de adimplir a parcela nº 23, com vencimento em 15/02/2025, o que acarretou o vencimento antecipado da integralidade da dívida, a qual, atualizada até 09/05/2025, perfaz o montante de R$ 44.222,89.
Diante disso, requer o deferimento de liminar para expedição de mandado de busca e apreensão do bem dado em garantia.
Não ocorrendo a purgação da mora, pleiteia a procedência do pedido para que, ao final, se consolide a propriedade do bem em seu favor.
Juntou documentos a fls. 20/96.
A liminar foi deferida (98/99) e cumprida em 26/06/2025 (fl. 143 e 145).
A parte requerida, dentro do prazo legal, promoveu o depósito do valor devido, postulando a restituição do bem (fls. 131/136).
A parte autora manifestou concordância com os valores depositados (fl. 152 e 203).
Apresentada contestação (fls. 156/184) e réplica (fls. 196/199), sobreveio a confirmação da quitação do débito pela autora (fl. 203).
Despacho de especificação de provas de fl. 186.
A parte autora noticiou a restituição do veículo à parte requerida (fls. 191/195).
Parte requerida interpôs agravo de instrumento (fls. 206/230), ao qual o Egrégio Tribunal negou provimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De proêmio, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita da parte requerida. É que a requerida não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
Além disso, o objeto da presente ação não condiz com condição de pobreza alegada.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito.
Pois bem.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia, em que, após o deferimento da liminar e a apreensão do bem, a parte ré depositou integralmente o débito indicado na inicial.
Estabelece o parágrafo primeiro do artigo 3.º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04, que: Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Já o § 2º do mesmo dispositivo prevê que, para obter a restituição do bem, deve o devedor, no prazo de cinco dias da execução da medida liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
No caso, em que pese deferida e efetivada a medida de busca e apreensão, a parte ré, dentro do prazo legal, ingressou nos autos e comprovou o depósito do valor indicado pela autora.
A parte autora, intimada, manifestou expressamente concordância com o pagamento realizado.
Sendo assim, quitado o débito tempestivamente, no prazo de purgação da mora, o bem deve ser restituído livre de ônus, nos expressos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Ressalta-se que tal restituição do bem ao requerido já foi concretizada, conforme termo juntado à fl. 195.
Não é caso de julgamento de procedência do pedido, pois isso acarretaria a consolidação da posse e propriedade em favor da autora, hipótese afastada diante da purgação da mora.
Com a quitação do contrato, não mais há mais necessidade da tutela jurisdicional pleiteada pela parte demandante, ocorrendo o que se denomina carência superveniente.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo a coisa apreendida estar livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei nº 911/69) e ser restituída a parte requerida, o que já ocorreu.
Cumpre registrar que, do valor pago pela requerida, houve saldo remanescente de R$ 4.119,58, referente às parcelas nº 23 e nº 24 do contrato, quitadas no curso da presente demanda.
Esse montante deve permanecer em conta judicial, nos termos do pedido expresso da parte autora (fl. 203), para a utilização no pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Pelo exposto, e nos termos do artigo 485, IV, JULGO EXTINTO o pedido formulado na inicial, ante a purgação da mora pela ré, REVOGANDO-SE, de forma definitiva, a liminar anteriormente concedida à fl. 98/99 , consolidando a posse e o domínio do bem descrito na inicial em favor do réu, livre do ônus da alienação fiduciária, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto lei 911/69, deixando de determinar a restituição do bem, porquanto já efetivada à fl. 195.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 40.103,31 a favor da parte autora, conforme MLE de fls. 204, relativo ao depósito das fls. 135/136.
Ressalto que o valor remanescente de R$ 4.119,58 permanecerá em conta judicial, conforme fundamentação supra.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao DETRAN, a fim de comunicar que a consolidação da propriedade do veículo se deu em favor da parte ré, livre do ônus da alienação fiduciária que pendia em favor do autor.
Ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do diploma processual civil.
A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária, importa em correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/SP, computada desde a data de prolação desta sentença (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação válida da requerida.
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 8º do art. 85 do CPC.
Acresce salientar que, nos termos do que restou decidido pelo Egrégio Tribunal no agravo de instrumento interposto pela requerida, "acaso a benesse venha a ser indeferida, deverá o I.
Juízo a quo se atentar à necessidade de recolhimento do preparo".
Assim, proceda a parte requerida ao recolhimento das custas processuais de preparo, observado o diferimento anteriormente deferido em segundo grau (fl. 227).
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo a quo (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ).
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z.
Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo.
Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RODOLFO PAULO DOS SANTOS (OAB 424085/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:27
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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21/08/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 08:45
Juntada de Mandado
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03/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial
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24/05/2025 01:40
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:44
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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