TJSP - 1000712-69.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:17
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:16
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000712-69.2025.8.26.0204 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Stéfani Nogueira Engenharia Ltda - - San Marino Empreend Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por STÉFANI NOGUEIRA ENGENHARIA LTDA. e SAN MARINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra PAULO CAFÉ DOS SANTOS e MARIA DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS, objetivando a reintegração na posse do Lote 25, Quadra I, do Loteamento Nova General, General Salgado/SP, registrado na matrícula nº 10.717, bem como a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação e encargos do imóvel.
As autoras afirmam que, em 12 de março de 2018, firmaram com os réus Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e Alienação Fiduciária, tendo por objeto o lote acima descrito, pelo valor inicial de R$ 41.550,25.
Alegam que os réus se tornaram inadimplentes, o que motivou o prosseguimento do rito da execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97.
Sustentam que os devedores fiduciantes foram intimados para purgar a mora no prazo de 15 dias, permanecendo inertes, o que resultou na consolidação da propriedade fiduciária em 18 de outubro de 2024.
Narram que foram realizados dois leilões extrajudiciais, em 05 e 07 de março de 2025, ambos com resultado negativo ante a ausência de lances, extinguindo a dívida e autorizando as proprietárias a dispor livremente do imóvel.
Apontam que os réus permanecem na posse do bem, o que configura esbulho possessório.
Juntaram documentos às fls. 14/149.
Emenda à inicial às fls. 153/169.
Recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, pautado nos princípios da celeridade e da efetividade processual (CPC, art. 4º), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no art. 3º, §§ 2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade.
Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Em vista disso, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra.
Superado esse ponto, passo à análise do pedido de tutela de urgência. É certo que a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, tratando-se de ação de reintegração de posse em alienação fiduciária de bem imóvel, aplica-se o regime especial previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97 na análise do cabimento da tutela de urgência, que assegura a reintegração liminar ao fiduciário desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
No caso em análise, verifico a presença de todos os pressupostos legais para o deferimento da medida.
Quanto à probabilidade do direito, observo que restou documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes por meio do Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e Alienação Fiduciária firmado em 12 de março de 2018 (fls. 24/52).
A consolidação da propriedade fiduciária em nome das autoras foi devidamente averbada na matrícula do imóvel (Averbação AV-04), conforme documentação acostada (fls. 61/62).
Os leilões extrajudiciais foram realizados em observância ao rito legal, sendo o primeiro em 05 de março de 2025 e o segundo em 07 de março de 2025, ambos com resultado negativo ante a ausência de lances, o que resultou na extinção da dívida dos fiduciantes e no direito das credoras de dispor livremente do imóvel, conforme averbação na matrícula (Averbação AV-05 fl. 62).
Quanto ao perigo de dano, constata-se que as autoras suportam há anos a inadimplência dos devedores e encontram-se impedidas de dispor e comercializar o bem, gerando prejuízos econômicos evidentes.
A permanência dos réus na posse após a consolidação da propriedade caracteriza esbulho possessório que demanda pronta reparação.
Como mencionado, o art. 30 da Lei nº 9.514/97 estabelece regime especial para a tutela possessória em alienação fiduciária, conferindo direito à reintegração liminar mediante simples comprovação da consolidação da propriedade, o que é o caso dos autos (fls. 60/64).
Tal dispositivo objetiva conferir maior efetividade ao sistema de garantia fiduciária, reduzindo os custos e riscos do financiamento imobiliário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração das autoras na posse do Lote 25, Quadra I, do Loteamento Nova General, localizado na Rua Aparecida Rosa de Souza, General Salgado/SP, registrado na matrícula nº 10.717 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de General Salgado/SP (fls. 60/64).
Concedo aos réus o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo, facultando-se ordem de arrombamento e reforço policial se necessário. À Secretaria: 1.
Cite-se a parte ré, por carta registrada com AR, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (CPC, art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inciso III,). 1.2.
Advirta-se a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (CPC, art. 274, parágrafo único). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizada a parte ré, desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel, para encontrar o endereço da parte ré, devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou resultado semelhante, tratando-se de endereço localizada nesta Comarca, intime-se a parte autora, se for o caso, a comprovar o recolhimento das despesas da condução dos oficiais de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Em seguida, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços desta Comarca e havendo endereços fora desta Comarca, expeça-se carta precatória e, em seguida, intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.7.
Esgotados os endereços da parte ré, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora para informar endereço não diligenciado onde possa ocorrer a citação, ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde já, defiro-a, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias - CPC, art. 231, inciso IV).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, a Secretaria deverá nomear, por intermédio do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida.
Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º).
Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais.
Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão.
Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. 4.
Na sequência, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão, digitalmente assinada, força de mandado de citação/carta de citação (AR).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JAQUELINE SAYURI MARCOLA ABE (OAB 528880/SP), JAQUELINE SAYURI MARCOLA ABE (OAB 528880/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP) -
27/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:03
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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