TJSP - 1009976-62.2023.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2024 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/04/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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21/09/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jonathan's de Jesus Silva (OAB 391304/SP) Processo 1009976-62.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Luiz de Oliveira Daleffi - Vistos, 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) O encerramento de conta bancária pela instituição financeira é possível e a medida não se afigura, a princípio, ilegal. É certo que no caso dos autos, a questão precisa ser melhor esclarecida, especialmente, no que tange aos motivos que ensejaram o término da relação então existente, o que somente é possível sob o crivo do contraditório.
O bloqueio, entretanto, de valores depositados na conta bancária ou eventual dificuldade imposta ao correntista para promover sua retirada, não se justifica, máxime considerando que o encerramento, ao que parece, ocorreu de forma unilateral e sem comunicação a respeito das razões, de forma mais detalhada.
Nesse contexto, defiro o pedido de tutela de urgência tão-somente para determinar a liberação, em 48 horas, de eventuais valores pertencentes aos autor e depositados na conta bancária de sua titularidade, sob pena de multa de R$1.000,00, em caso de descumprimento. 3) Cite-se.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido (art. 231, inc, II do CPC).
Havendo previsão e sendo possível, cite-se a ré via Portal Eletrônico.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo de determinar sua realização, por ora.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
17/08/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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