TJSP - 1001744-68.2024.8.26.0035
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguas de Lindoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001744-68.2024.8.26.0035 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Antonio da Silva Picos - - Heloisa Franco Picos - Thermas Hot World Parque Aquático - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato de associação entre as partes, encerrar o vínculo associativo entre o autor e a ré e determinar que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao título em nome do autor, a partir da data da presente sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios.
Nos termos do item 12, do Comunicado CG 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Em caso de recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada apenas pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/SP), VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/SP), CIBELE FERREIRA SANTOS (OAB 340388/SP) -
27/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 21:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:02
Juntada de Mandado
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20/11/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2024 23:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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