TJSP - 0013144-22.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013144-22.2024.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco Itaucard S.A - Dispensado o relatório completo, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, declaro preclusa a produção de provas pelas partes, posto que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fl. 234).
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Em sua petição inicial, o autor narra que, em 09.12.2021, contratou Seguro Auto junto ao réu para assistência ao veículo Ford Ka, placas PYU-4726.
Contudo, no dia 23.04.2024, quando se encontrava na cidade de Mogi das Cruzes, necessitou acionar o seguro para a remoção do veículo, porém não foi atendido pelo réu, que alegou não estar o autor registrado no sistema.
Em razão da negativa, o autor contratou outra empresa para realizar a remoção do veículo.
Em seguida, o autor tentou cancelar o serviço, porém não obteve êxito.
Assim, requereu a condenação do requerido no pagamento do valor de R$ 616,90, a título de danos materiais.
Em relação aos danos morais, pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 2.000,00.
Por sua vez, o requerido, em sua contestação, alega que não restaram comprovadas as alegações trazidas pelo autor.
Ademais, inexistiu defeito no serviço prestado pelo réu, razão pela qual não prospera o pedido de condenação por danos morais.
De fato, não há nos autos documentos hábeis que comprovem as alegações trazidas pela parte autora.
Em primeiro lugar, não restou comprovada inequivocamente a relação jurídica entre as partes atinentes ao veículo Ford Ka, placas PYU-4726.
A única prova é a cobrança do valor de R$ 19,90, descontado diretamente do cartão de crédito do autor, conforme se extrai dos documentos de fls. 15/16 e 34/37.
Contudo, sequer foi juntado o contrato celebrado acerca dos termos que envolve a relação jurídica havida entre as partes, que pudesse indicar com precisão o veículo segurado e os direitos e deveres das partes em eventual sinistro.
Também não restou comprovado ter o autor entrado em contato com o requerido solicitando o serviço de remoção do veículo, assim como a negativa de sua realização pela parte ré.
Ademais, não restou comprovado o valor dispendido pelo autor em relação ao pagamento do serviço de remoção do veículo.
O único documento que comprova a existência do sinistro é o laudo de remoção acostado à fl. 17, porém inexiste a indicação do valor cobrado pelo serviço.
Consequentemente, improcede o pedido de indenização por danos morais em favor do autor, já que os fatos narrados na inicial não foram devidamente comprovados.
Outrossim, os fatos narrados na inicial, por si só, não autorizam a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os dissabores eventualmente experimentados pelo autor não se inseririam na esfera de danos morais indenizáveis.
O autor sequer comprovou cabalmente de que tenha sofrido grande abalo a direitos de personalidade, à sua honra ou imagem em decorrência dos fatos narrados na inicial.
Para fins de indenização por danos morais, cabia ao autor demonstrar que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
No presente caso, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, pois pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 234).
Assim, não comprovados os fatos narrados na inicial, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais apresentados pela parte autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da demanda movida por MARIO SERGIO RODRIGUES contra BANCO ITAU/ITAUCARD S.A.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado no link:https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP) -
04/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:44
Julgada improcedente a ação
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25/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 23:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:59
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:33
Ato ordinatório
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10/12/2024 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 11:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:32
Expedição de Carta.
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12/09/2024 13:31
Expedição de Carta.
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10/09/2024 10:41
Decisão Determinação
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09/09/2024 19:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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