TJSP - 1544961-70.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1544961-70.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Itaú Unibanco S/A. -
Vistos.
Manifeste-se a exequente conclusivamente em termos de prosseguimento em relação ao executado remanescente, no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: TATIANA CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP) -
29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2024.
-
07/04/2024 01:02
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 01:06
Suspensão do Prazo
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06/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
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06/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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15/08/2023 12:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/08/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:29
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 10:29
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 10:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/07/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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